sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Penitenciária na Áustria

As penitenciárias brasileiras, como todos nós sabemos, não cumprem o seu papel de ressocialização do preso. Muito pelo contrário: prejudicam a saúde física e mental do indivíduo, em um ambiente degradante que muitas vezes é chamado de universidade do crime.
Não estou aqui para defender os criminosos, claro. Muito pelo contrário. Acho que as leis brasileiras beneficiam os que cometem crimes e aprisionam as pessoas de bem em suas próprias casas, reféns do medo e da violência.
O que me incomoda, e tenho certeza que a você leitor, também, são as condições das nossas penitenciárias, onde os chefões do crime comandam o tráfego de drogas e seqüestros de dentro da própria cadeia, conseqüência, também, da superlotação e de carcereiros corruptos. Os presos não têm, nem mesmo, assistência jurídica, o que leva muitos deles a continuarem presos mesmo após terem cumprido toda a sua pena.
É difícil imaginar que alguém saia recuperado de um ambiente desse – com leis internas criadas pelos próprios detentos, que punem até mesmo com a morte. Você acredita que eles possam sair de lá motivados a viverem longe do crimes, trabalhando oito horas por dia para ganharem o suficiente para sobrevivência? Eu, ceticamente, acho que não.
Pois, foi pensando nessa situação, que levei um susto quando recebi, dia desses, um e-mail, com fotos de uma suposta prisão na Áustria. Digo suposta, por que não sei da veracidade desse e-mail. Elas mostram uma penitenciária onde há televisão nas celas, academia de ginástica, quadra poli esportiva, mesa de tênis, e onde tudo é muito limpo.
Difícil acreditar que seja verdade. Veja com seus próprios olhos:








  








Não vale mudar para a Áustria, roubar a bolsa de uma velhinha, só pra ficar nessa mordomia, hein!?

Presídio modelo

image0011 - image0011Joe Arpaio é o xerife do Condado de Maricopa no Arizona já há bastante tempo e continua sendo re-eleito a cada nova eleição. Ele criou a “cadeia-acampamento”, que são várias tendas de lona, cercadas por arame farpado e vigiado por guardas como numa prisão normal. Baixou os custos da refeição para 40 centavos de dólar que os detentos, inclusive, tem de pagar. Proibiu fumar, não permite a circulação de revistas pornográficas dentro da prisão e nem permite que os detentos pratiquem halterofilismo. Começou a montar equipes de detentos que, acorrentados uns aos outros, (chain gangs), são levados à cidade para prestarem serviços para a comunidade e trabalhar nos projetos do condado.

Para não ser processado por discriminação racial, começou a montar equipes de detentas também, nos mesmos moldes das equipes de detentos. Cortou a TV a cabo dos detentos, mas quando soube que TV a cabo nas prisões era uma determinação judicial, religou, mas só entra o canal do Tempo e da Disney. Quando perguntado por que o canal do tempo, respondeu que era para os detentos saberem que temperatura vão enfrentar durante o dia quando estiverem prestando serviço na comunidade, trabalhando nas estradas, construções, etc.

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Em 1994, cortou o café, alegando que além do baixo valor nutritivo, estava protegendo os próprios detentos e os guardas que já haviam sido atacados com café quente por outros detentos, sem falar na economia aos cofres públicos de quase US$ 100, 000.00/ano. Quando os detentos reclamaram, ele respondeu: Isto aqui não é hotel 5 estrelas e se vocês não gostam, comportem-se como homens e não voltem mais.
Distribuiu uma série de vídeos religiosos aos prisioneiros e não permite quaisquer outros tipos de vídeo na prisão. Perguntado se não teria alguns vídeos com o programa do partido democrata para distribuir aos detentos, respondeu que nem se tivesse, pois provavelmente essa era a causa da maioria dos presos ali estarem.

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Com a temperatura batendo recordes a cada semana, uma agencia de noticias publicou: Com a temperatura atingindo 47ºC, em Phoenix no Arizona, mais de 2000 detentos na prisão acampamento de Maricopa tiveram permissão de tirar o uniforme da prisão e ficar só de shorts, (cor de rosa), que os detentos recebem do governo.

image0044 - image0044

Na última quarta feira, centenas de detentos estavam recolhidos às barracas, aonde a temperatura chegou a atingir a marca de 60°C. Muitos com toalhas cor de rosa enroladas no pescoço estavam completamente encharcados de suor. Parece que a gente está dentro de um forno, disse James Zanzot que cumpriu pena nessas tendas por um ano.
Joe Arpaio, o xerife durão que inventou a prisão-acampamento, faz com que os detentos usem uniformes cor-de-rosa e não faz questão alguma de parecer simpático. Diz ele aos detentos: Nossos soldados estão no Iraque onde a temperatura atinge 50°C, vivem em tendas iguais a vocês, e ainda tem de usar fardamento,botinas, carregar todo o equipamento de soldado e, além de tudo, não cometeram crime algum como vocês, portanto calem a boca e parem de reclamar”.
Se houvessem mais prisões como essa, talvez o número de criminosos e reincidentes diminuísse consideravelmente. Criminosos têm de ser punidos pelos crimes que cometeram e não seremtratados a pão-de-ló, tendo do bom e melhor, até serem soltos pra voltar acometer os mesmos crimes e voltar para a vida na prisão, cheia de regalias e reivindicações. Muitos cidadãos honestos, cumpridores da lei, e pagadores de impostos não tem, por vezes, as mesmas regalias que esses bandidos tem na prisão.
(*) Artigo extraído e traduzido de um documentário da televisão Americana. Os fatos acima são verídicos e a prisão-acampamento está lá em Maricopa - Arizona, caso você decida comprovar os fatos.

Postado dia 25/02/11 às 20:58
Site: http://blog.spoladore.com.br/2007/05/10/presidio-modelo/

Uma Análise do Sistema Penitenciário

Com cerca de 170.000 detentos agrupados em cerca de 512 prisões, milhares de delegacias e vários outros estabelecimentos, o Brasil administra um dos dez maiores sistemas penais do mundo. No entanto, seu índice de encarceramento--isto é, a razão preso-população--é relativamente moderada. Com uma taxa aproximada de 108 presos por 100.000 habitantes, o Brasil encarcera menos pessoas per capita que muitos outros países da região e, de longe, bem menos do que os Estados Unidos.

Normas Legais Nacionais

A Constituição de 1988 contém garantias explícitas para proteção da população encarcerada, entre essas o inciso onde "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". As constituições de certos estados possuem provisões semelhantes. A Constituição do estado de São Paulo determina, por exemplo, que "a legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares(...)".
A descrição mais detalhada sobre as normas prisionais brasileiras--ou pelo menos suas aspirações para o sistema prisional--pode ser encontrada na Lei de Execução Penal (LEP). Adotada em 1984, a LEP é uma obra extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material. Vista como um todo, o foco dessa lei não é a punição mas, ao invés disso, a "ressocialização das pessoas condenadas". Além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita juizes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional.
As Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, que data de 1994, é um documento, ainda mais obviamente, de aspirações. Consistindo-se de sessenta e cinco artigos, as regras abrangem tópicos tais como classificação, alimentação, assistência médica, disciplina, contato dos presos como o mundo exterior, educação, trabalho e direito ao voto. As regras basearam-se amplamente no modelo nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros das Nações Unidas e foram oficialmente descritas como um "guia essencial para aqueles que militam na administração de prisões".

Estabelecimentos Prisionais

A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais. A LEP estabelece que as várias categorias de estabelecimentos sejam identificáveis por características específicas e que sirvam a tipos específicos de presos. Na prática, no entanto, essas categorias são muito mais maleáveis e a troca de presos das várias classificações entre os diversos estabelecimentos, muito maiores do que a lei sugere.
Em teoria, a rota de um preso pelo sistema penal deveria seguir um curso previsível: logo após ser preso, o suspeito criminoso deveria ser levado à delegacia de polícia para registro e detenção inicial. Dentro de poucos dias, caso não fosse libertado, deveria ser transferido para uma cadeia ou casa de detenção enquanto aguardasse julgamento e sentenciamento. Se condenado, ele deveria ser transferido para um estabelecimento específico para presos condenados. Ele talvez passasse suas primeiras semanas ou meses num centro de observação, onde especialistas estudariam seu comportamento e atitudes--entrevistando-o, aplicando exames de personalidade e "criminológicos" e obtendo informações pessoais sobre ele--para selecionar o presídio ou outro estabelecimento penal melhor equipado para reformar suas tendências criminosas.
Segundo a LEP, estabelecimentos para presos condenados seriam divididos em três categorias básicas: estabelecimentos fechados, i.e., presídios; semi-aberto, que incluem colônias agrícolas e industriais; e estabelecimentos abertos, i.e., casa do albergado. Um preso condenado seria transferido para um desses estabelecimentos segundo o período de sua pena, o tipo de crime, periculosidade avaliada e outras características. No entanto, se ele iniciasse o cumprimento de sua pena em um presídio, ele deveria normalmente ser transferido para um do tipo menos restritivo antes de servir toda sua pena, permitindo assim que ele se acostumasse com uma liberdade maior--e, de forma ideal, ganhasse noções úteis--antes de retornar à sociedade.
Como este relatório descreve, a realidade no Brasil passa longe das descrições da lei. Primeiro, o sistema penal do país sofre a falta de uma infra-estrutura física necessária para garantir o cumprimento da lei. Em muitos estados, por exemplo, as casas dos albergados simplesmente não existem; em outros, falta capacidade suficiente para atender o número de detentos. Colônias agrícolas são igualmente raras. De fato, como será descrito de forma pormenorizada abaixo, não existem vagas suficientes nos presídios para suportar o número de novos detentos, forçando muitos presos condenados a permanecerem em delegacias durante anos.
Os estabelecimentos penais brasileiros espalham-se por todo o país mas estão mais concentrados nos arredores das zonas urbanas e regiões mais populosas. São Paulo, o estado mais populoso do Brasil, tem de longe a maior população carcerária. De fato, só o estado de São Paulo mantêm cerca de 40% dos presos do país, uma população carcerária maior do que a da maioria dos países latino-americanos. Outros estados com significativas populações carcerárias são o Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Paraíba.
Oito dos vinte e seis estados do Brasil, por outro lado, mantêm cada um menos do que mil presos. Dentre esses estão vários com os mais baixos índices de encarceramento; em outras palavras, suas pequenas populações carcerárias não apenas refletem seus menores números de habitantes como também que se prende uma proporção menor de pessoas. Alagoas, por exemplo, possui um índice de encarceramento de 17.8 presos por 100.000 habitantes em 1995--o menor índice do Brasil--daí, o estado só mantinha 478 pessoas confinadas, muito embora fique entre os estados brasileiros de população de médio porte.

Autoridades Responsáveis

O Brasil, na verdade, não possui um sistema penal e sim muitos. Como nos Estados Unidos e outros países, embora diferentemente da maioria dos países latino-americanos, as prisões, cadeias e centros de detenção no Brasil são administrados pelos governos estaduais. Isto é, cada um dos vinte e seis governos estaduais, assim como o governo do Distrito Federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos penais com uma estrutura organizacional distinta, polícias independentes e, em alguns casos, leis de execução penal suplementares. A independência da qual os estados gozam ao estabelecer a política penal reflete na ampla variedade entre eles em assuntos tão diversos como os níveis de superlotação, custo mensal por preso e salários dos agentes carcerários.
A estrutura estadual dos sistemas penais não segue um modelo rígido. Mais freqüentemente, o poder executivo estadual, que é liderado pelo governador, administra o sistema prisional através de sua Secretaria de Justiça, enquanto sua Secretaria de Segurança Pública, órgão encarregado das polícias, geralmente gerencia as delegacias de polícia. (Estabelecimentos denominados de cadeias públicas ou cadeiões podem recair sobre qualquer uma das secretarias.) No entanto, são muitas as exceções a esse modelo. No estado de São Paulo, de forma mais notável, o sistema prisional tem sua própria secretaria, como recomendado pela LEP. No estado do Amazonas, por outro lado, até recentemente, tanto os presídios quanto as delegacias estavam sob o controle da Secretaria de Segurança Pública.

O papel dos juizes

Segundo a LEP, as responsabilidades judiciais para com os presos não termina com o pronunciamento da sentença. Muito pelo contrário, os juizes têm a obrigação central de conduzir os presos pelos vários estágios do sistema penal. Dentre suas atribuições estão a avaliação e determinação sobre os pedidos de transferência dos preso para regimes menos restritivos (i. e. do regime fechado para semi-aberto) ou simplesmente para outras prisões; autorizando saídas temporárias, livramento condicional, suspensão condicional e convertendo um tipo de pena em outro.
Da mesma forma que os estados têm autonomia para determinar as secretarias do poder executivo, também gozam de um grau de liberdade para estabelecer seus próprios sistemas judiciais de supervisão dos presos, resultando em algumas variações de estado para estado. Muitos dos estados estabeleceram postos especializados denominados de juizes da vara de execução penal ou juizes de execuções criminais para trabalhar especificamente a questão dos presos, tanto em tempo integral quanto parcial. São Paulo, com sua enorme população carcerária, tem um número substancial desses juizes. Em áreas sem tais cargos, o juiz que sentenciou um determinado preso permanece responsável pelo seu caso durante todo o tempo que ele permanecer na prisão. Presos provisórios são normalmente supervisionados pelos juizes que presidem seus casos criminais, mas pelo menos em um estado, São Paulo, foi estabelecido o cargo de juiz corregedor da polícia para supervisionar os presos mantidos em estabelecimentos sob o controle da Secretaria de Segurança Pública.

O papel do governo federal

Autoridade estadual sobre presídios não quer dizer que o governo federal esteja totalmente ausente dessa área. Dentro do Ministério da Justiça operam duas agências federais preocupadas com a política prisional, o Departamento Penitenciário e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Esses dois grupos, que até recentemente eram presididos pela mesma pessoa, possuem áreas de interesses diferentes: o primeiro é primordialmetne incumbido com aspectos práticos, tais como o financiamento para construção de novos presídios, enquanto o outro tem seu foco na orientação das políticas em nível intelectual.
Uma contribuição importante do Conselho Nacional é a pesquisa e publicação do Censo Penitenciário Nacional. Baseado em pesquisas coletadas pelas autoridades prisionais estaduais, o censo contém informação relevante e estatísticas sobre os presos, agentes penitenciários e outros funcionários do sistema penal, custos do encarceramento e o estado da infra-estrutura das prisões no Brasil. O censo é atualizado de dois em dois anos. O mais recente foi divulgado à imprensa no princípio de 1998 mas não foi distribuído ao público de outra forma. O Conselho Nacional recomenda projetos de lei sobre prisões e assuntos relacionados a fim de remediar problemas como a superlotação.

Postado dia 25/02/11 às 20:53
Site: http://www.nossacasa.net/recomeco/0075.htm

Penitenciária de Florianópolis tem a maior fuga de Santa Catarina


Presos renderam agentes penitenciários e abriram nove celas das 19 existentes em Complexo Penitenciário; 79 homens fugiram.

A cidade de Florianópolis teve, no início da noite de segunda-feira, a maior fuga de presos da história do Estado de Santa Catarina. Ao todo, 79 homens escaparam da Central de Triagem do Complexo Penitenciário, no bairro Agronômica, região central da capital.
De acordo com informações da assessoria da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa do Cidadão, os presos se aproveitaram da distração dos agentes penitenciários e, com um espeto, os renderam por volta das 18h30. Das 19 celas existentes no local, 9 foram abertas.
Até a manhã desta terça-feira, 51 presos haviam sido recapturados. Com eles foram apreendidas três armas calibre 12 - com bala de borracha - uma calibre 38 e três granadas de luz e som.
Segundo a Secretaria, a maioria estava escondida na região do Morro do Horácio, que fica nos arredores do complexo, e também no Mangue do Itacorubi. Um helicóptero da Polícia Civil auxilia nas buscas. Os trabalhos da polícia estão concentrados nos bairros de Trindade, Agronômica, Morro do Horácio e Mangue do Itacorubi.

Como o presídio está localizado em uma área urbana, a fuga de presos levou pânico aos moradores de Florianópolis. Com receio de serem feitos reféns, alguns comerciantes baixaram as portas mais cedo.
A Corregedoria do Setor de Justiça e Cidadania irá abrir uma sindicância para apurar se uma falha humana teria favorecido a fuga dos detentos. A previsão é que a investigação seja concluída em 30 dias.

O presídio
Inaugurado em 21 de dezembro de 2010, ao custo de R$ 2,6 milhões, o Complexo tem capacidade para 216 presos. Desde a inauguração, agentes reclamam da segurança no local, já que não há guaritas e a abertura das celas é feita de forma manual.

A Falência do sistema carcerário

A falência do sistema penitenciário brasileiro é notório. Sabemos da precariedade das instituições carcerárias e das condições subhumanas na qual vivem os presos.       
As prisões e penitenciárias  brasileiras são verdadeiros depósitos humanos , onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O  excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. Locais  que foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se em média 600 ou mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças graves e outras mazelas, no meio dos detentos.
As drogas e as armas são outros fatores determinantes no problema do sistema penitenciários brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios.                                                                              
Impera dentro das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os mais fracos. Vemos, também como as gangues estão controlando o crime de dentro dos presídios  através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos próprios parentes e ou visitas dos presos.
“Ora, se um preso usa um telefone celular, se serve das visitas para atuar externamente, tal não se deve ao principio da progressividade das penas e o respeito pelos direitos do preso, mundialmente reconhecidos, mas pelo tráfico que é a tônica no sistema carcerário brasileiro. De  que vale determinar o isolamento de um criminoso por anos, se ele vai contar com a corrupção do pessoal penitenciário para permanecer em contato com o mundo exterior? “ 1
Sabe-se que existem presídios onde há apenas um agente penitenciário para tomar conta de cerca  de 100 a 200 detentos, profissionais esses  mal remunerados, acabam encontrando na corrupção de favorecimento a certos detentos, um rendimento que chega  a  ser superior a seus proventos.
Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está escrito que devemos todos, indivíduos  e comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter  nacional e internacional.
” O réu deve ser tratado como pessoa humana”.  2
E para reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais.    
Art. 1º  A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições  de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a  harmônica integração social do condenado e do internado.
Um indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem conhece a realidade das prisões brasileiras há de concluir que o que está acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali fazem morada.
“Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquier, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico”. 3   
Na verdade, para adquirir-mos um mínimo de segurança, precisamos investir naquilo em que nunca se investiu com seriedade: a reforma dos aparelhos judiciais e, como conseqüência, no próprio sistema penal.
“Toda sociedade humana que traz em seu bojo a ética no viver e o equilíbrio social entre seus semelhantes, cada vez menos precisará de um Estado forte a lhe determinar regras de conduta” 4        
Como conseqüências e frutos de políticas sociais injustas, o poder dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade.
A pena deve ser usada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinqüente. 5
 As penas nos moldes que estão sendo aplicadas, no atual sistema prisional brasileiro, longe está de ser ressocializadora. Busca-se dar uma satisfação a sociedade que se sente desprotegida, assim sendo apresenta-se apenas a finalidade retributiva. Não busca ela a recuperação do delinqüente , não busca reintegra-lo no seio da sociedade.
Dentre os graves problemas que isso acarreta, gera um falso entendimento que com penas mais severas pode-se coibir os delinqüentes. Engana-se os que assim pensam, pois o crime é reflexo de muitas outras causas.  
Não é usurpando os direitos dos presos que se atingirá os objetivos previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os deveres estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei  N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art.38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Talvez uma das soluções para um melhor resultado das sanções aplicadas seria colocar em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei  N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE  1984. Leis de Execuções Penais. 
Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade  humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.
           Laborterapia, trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional .  Poderão os detentos desenvolver atividades que varia da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas , caixões e outras tantas atividades mais que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.
As prisões deves ser reformuladas com a criação de oficinas de trabalho, para que a laborterapia possa ser aplicada de fato, dando oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade.
     Outra alternativa para as superlotações e a redução dos custos do sistema penitenciário, seria as penas alternativas. As penas alternativas são destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações de menor gravidade, visando substituir as penas detentivas de curta duração. Elas podem substituir as penas privativas de liberdade quando a pena imposta na sentença condenatória  por crime doloso não for superior a 4 anos. Tratando-se de crime culposo  a substituição é admissível qualquer que seja a pena aplicada. Entretanto, o crime cometido com violência e grave ameaça não é passível de substituição, assim como a  reincidência em crime doloso impede a concessão da alternativa penal.
Com o advento da Lei 9.714/98, Penas Alternativas, criou-se uma maior abrangência para a aplicação das penas alternativas. 
“ O sucesso da inovação dependerá, e muito do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais, possibilitando  a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o condenado é encarado  no meio social. Trata-se, porém, de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular”.  6 
Os crimes  sujeitos às penas alternativas são: pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato, acidente de trânsito, desacato à autoridade, uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor gravidade.
Com o advento da nova lei, as penas alternativas são: 
·        Prestação pecuniária;
·        Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional;
·        Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública;
·        Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
·        Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público;
·        Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos;
·        Proibição de freqüentar determinados lugares;
·        Limitação de fim de semana ou “ prisão descontínua”;
·        Multa ;
·        Prestação inominada. 
Inseriu-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I a previsão de que à União, Estado e Distrito Federal, compete a criação de Juizados Especiais, os quais com competência para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, além das infrações penais de menor potencial ofensivo.
       Atualmente no Brasil apenas 7% das penas são convertidas em penas alternativas. 7
Lei N º 9.099/95. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 
“ O Art. 60 da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Criminal, provido por Juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo......
Para efeito de classificação de crime de menor potencial ofensivo, consideramos aqueles de tímida repercussão social, chamados de “crime de bagatela”, ou seja, de pouca significancia, não produzindo grande repercussão social, ajustando-se ao princípio da insignificância no Direito Penal, exigindo assim tímida intervenção do Estado no seu poder repressor ”. 8 
     E, ademais, não são penas pesadas e seu cumprimento cruel que podem ser apontados como fator de diminuição da criminalidade. 


Postado dia 25/02/2011 às 19:33
Site: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/uniceuma/bartiramousinholima/falenciasistemacarcerario.htm

Governo investe na construção de cadeias

O Governo moçambicano pretende construir mais infra-estruturas prisionais no país para reduzir os actuais níveis de superlotação das cadeias nacionais.
A decisão foi tomada, terça-feira, pelo Conselho de Ministros, reunido na sua 40ª sessão ordinária, segundo anunciou o porta-voz do Governo, Alberto Nkutumula, falando em conferência de imprensa realizada no término do encontro.
“Está em curso a reabilitação e construção de cadeias... Também se prevê a construção de cadeias modelo com espaço para agregar reclusos reincidentes, de menores, do sexo feminino, separação clara dos reclusos consoante a família deleitosa, sexo e idade”, disse Nkutumula, que também desempenha as funções de vice-Ministro da Justiça.
“O ideal seria construir mais cadeias com capacidade igual das cadeias existentes, estimada em 6.500 reclusos. Portanto, com a construção de cadeias com essa capacidade, estaria resolvida a questão da superlotação “, disse o governante.
Contudo, a realização desse projecto está condicionada a disponibilidade orçamental. Nkutumula afirmou que pelo menos uma dessas cadeias, com capacidade de 2.500 reclusos, será construída na província de Maputo a partir do próximo, cujo custo está avaliado em 18 milhões de dólares.
Trata-se de uma cadeia que inclui campo de jogos, escolas, campos de futebol, centros infantis para criança. Assim, com esta cadeia, irão faltar mais duas cadeias para responder as actuais necessidades do país.
O porta voz não fez referência ao actual nível de superlotação das cadeias do país, mas em Junho passado, por exemplo, a maior cadeia do país, a Cadeia Central da Machava, albergava 2.311 pessoas, para uma capacidade instalada para albergar apenas 800 reclusos.
Ainda na nesta sessão de hoje, o Conselho de Ministros aprovou o decreto sobre a atribuição de subsídios mensais de água e luz para os magistrados judiciais, um encargo a ser suportado pelo orçamento do Estado.
Segundo Nkutumula, os referidos subsídios variam entre 1.700 meticais (perto de 50 dólares) e 1.100 meticais, em função da categoria dos juízes. Assim, um juiz da categoria de “Direito A” passará a auferir um subsídio de 1.700 meticais, “Direito B” (1.500), “Direito C” (1.300) e Direito D (1.100).
O Governo também aprovou o quadro do pessoal do Tribunal Administrativo e dos Tribunais Administrativos Provinciais, uma medida que visa adequar estas instituições a dinâmica do desenvolvimento processual.

Postado dia 25/02/2011 às 19:01
Site: http://www.verdade.co.mz/nacional/15352-governo-investe-na-construcao-de-cadeias

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Sistema Carcerário Brasileiro



Atualmente milhares de presos cumprem pena de forma subumana em celas superlotadas, apinhados uns sobre os outros. O sistema carcerário se propõe a recuperar e reeducar os presos e prepará-los para retornar à sociedade e se tornarem produtivos para que não reincidam em práticas delituosas.
Infelizmente isso não ocorre, e cada vez mais encontramos presos reincidentes. Os presos ficam na maior parte do tempo ociosos na maioria dos presídios, eles só se movimentam na hora do jogo de futebol. Não há assistência médico-odontológica, psicológica e nem por assistentes sociais junto aos familiares. O que a sociedade lucra com isso? Nada, apenas mais violência.

O custo por apenado é bem elevado nas nossas cadeias, em torno de R$ 300,00 (em média) para manter um status degradante e angustiante no seio dessas instituições. Quem vai à uma penitenciária sente o clima degradante que reina e que entra em nossa alma e empregna e que não nos deixa por alguns dias consecutivos à visita. Será que o dinheiro destinado à manutenção do sistema carcerário é empregado nos projetos do presídio? Ou será que toma outra destinação?

Muitos proclamam que os indivíduos ali trancafiados não têm nenhuma chance de recuperação e que a pena de morte deveria ser aprovada e aplicada e com isso haveria uma redução do problema da superpopulação carcerária. Bem, será que realmente seria essa a solução? Penso que não. Poderia amenizar em médio prazo o problema da superpopulação carcerária, reduzindo em cerca de 20 a 30%, mas teria que se dar aos acusados a mais ampla e irrestrita possibilidade de defesa e recursos ex officio até o último grau de jurisdição para diminuir as chances de erro judiciário. Mas esse tema é bem complexo e merece uma atenção especial.

O prisioneiro deveria ter as horas preenchidas com alguma atividade profissionalizante e que o ajudasse a recuperar a auto-estima e fosse uma fonte de renda para quando tivesse de enfrentar o mundo fora do presídio. Atendimento constante de médicos, psicólogos, odontólogos e assistentes sociais. Condições mínimas de saúde, o fim das superlotações nas celas, o fim das agressões físicas e sexuais dos agentes carcerários e de outros presos, e ter os seus direitos constitucionais assegurados.
O Estado não deveria arcar com o ônus de custear o sistema carcerário e deveria transferir essas atividade para a iniciativa privada, a exemplo do que ocorre em outros países. Com isso, tirar-se-ia um peso das costas do Estado, e o dinheiro que era utilizado neste setor poderia ser utilizado em outra área com um maior retorno social.

Algumas pessoas perguntarão se a iniciativa privada vai querer dirigir e explorar economicamente o sistema carcerário. Afirmo que pode ser um ótimo negócio, pois tem-se em um único lugar várias pessoas que podem fornecer mão-de-obra barata e que com treinamento pode gerar riquezas.
A ocorrência de fugas e rebeliões diminuiria consideravelmente em conseqüência da situação favorável do meio, sendo os presos tratados e vistos como pessoas e não como animais, como acontece hoje.
Destarte teríamos a ganhar, a iniciativa privada com mão-de-obra barata, o preso com o tratamento humano e consequentemente a sociedade, com o resultado desta iniciativa.

É óbvio que o Estado não se afastaria totalmente, pois seria criada uma agência para fiscalizar a atuação nos presídios e penitenciárias e também para punir as irregularidades, a exemplo do que ocorre com a Anatel nas telecomunicações. Com isso desentravaria o estado e conseguiríamos resocializar os detentos.

Por: Luiz Guedes da Luz Neto
Postado dia 22/02/2011 às 17:24
Site: http://www.factum.com.br/

Sistema Penitenciário Em Crise


A crise nos presídios está à tona no Estado. A governadora Yeda Crusius anunciou a criação de uma força-tarefa e decretou situação de emergência no sistema penitenciário. Para isso deverá possibilitar a construção de nove presídios, a reforma de prédios e a aquisição de gerador de energia para o Central. As polêmicas envolvendo o sistema penitenciário no Brasil já vêm de tempos.

Os presídios estão cada vez mais lotados e as condições para manterem os presos, defasadas. A preocupação não é só de líderes políticos do governo e representantes de entidades como Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e prefeituras, mas também da população que acaba sofrendo as conseqüências. A defasagem na segurança pública está estampada nos jornais, na televisão, em outras mídias e visivelmente ao nosso redor.

Cada vez mais vemos casos de violência, imprudência e inconseqüência na sociedade em que vivemos. Não basta apenas prender. É necessário que dentro dos presídios tenham obrigatoriamente projetos de inclusão social para que os presos se envolvam novamente na sociedade de forma honesta e responsável. Cursos profissionalizantes, trabalhos beneficentes e de utilidade pública são importantes serem desenvolvidos para o crescimento social destas pessoas.

Enquanto detalhes da decretação da situação de emergência eram discutidos no Palácio Piratini, 80 soldados novos capinavam a parte externa do Central. Trabalhos que os próprios presidiários se fossem orientados poderiam fazer. Os presos deveriam ser obrigados por lei a trabalhar. Só desta forma ficariam cientes das responsabilidades e deveres que tem com a sociedade civilizada.

Postado dia 22/02/2011 às 16:47
Site: http://www.artigonal.com/

Violência Urbana



A mulher ainda é vítima de violência doméstica.
Por Gabriela Cabral

A violência urbana é o mal que assola as comunidades que vivem em centros urbanos. Abrange toda e qualquer ação que atinge as leis, a ordem pública e as pessoas. Muitas são as causas da violência, como: adolescentes desregrados e ilimitados pelos pais, crise familiar, reprovação escolar, desemprego, tráfico em geral, confronto entre gangs rivais, falta de influência política, machismo, discriminação em geral e tantos outros.

Apesar de todas as causas citadas acima, a mais importante delas é a má distribuição de renda que resulta na privação da educação e melhores condições de moradia. Todo esse círculo vicioso se origina a partir da falta de condições de uma vida digna que faz com que as pessoas percorram caminhos ilegais e criminosos.

Existem autoridades que acreditam na solução da violência por meio de reforço policial, equipamentos de segurança e na invasão de regiões onde o tráfico se localiza, porém tais situações somente geram maiores problemas, pois nessas situações pessoas inocentes que são vítimas dessa situação acabam sendo “confundidas” e condenadas a pagar por algo que não cometeu.

A violência urbana engloba uma série de violências como a doméstica, escolar, dentro das empresas, contra os idosos e crianças e tantos outros que existem e que geram esse emaranhado que se tem conhecimento. Inúmeras são as idéias e os projetos feitos para erradicar a violência urbana, porém cabe a cada cidadão a tarefa de se auto-analisar para que a minúscula violência que se tem feito seja eliminada a fim de que grandes violências sejam suprimidas pela raiz.

Postado dia 22/02/2011 às15:36
Site: http://www.alunosonline.com.br/