segunda-feira, 21 de março de 2011

Aplicabilidade e tipos de Penas e Medidas.

Alternativas foram debatidos em Seminário
 
Extraído de: Ministério Público do Estado do Amapá  -  02 de Abril de 2009
 
Danielly Salmoão

Nesta semana, o Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá, Pedro Leite, realizou Seminário sobre a Aplicabilidade e as Espécies de Penas e Medidas Alternativas executadas no Brasil e no Estado do Amapá. O evento aconteceu no plenário do Tribunal do Júri, localizado no Fórum Desembargador Leal de Mira, em Macapá.
Os temas debatidos foram Definições de Penas Alternativas; Orientações de Penas Alternativas e Aplicação das Penas e Medidas Alternativas. Ainda foram definidos grupos de estudos para a elaboração do documento final com as diretrizes a serem aprovadas pela CONAPA Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medida Alternativas.

O Ministério Público é um dos autores principais do processo, e, além de ser o órgão fiscal da lei, está como indutor da construção deste novo modelo brasileiro de penas que está em uma crescente vertical, ressalta o Promotor de Justiça.

Pedro Leite relata, ainda, que as penas alternativas vieram para evitar o que está acontecendo atualmente no país, como a super lotação nas penitenciárias, especificamente no Amapá, onde se pode encontrar mais de 2000 presos distribuídos em um espaço que tem capacidade para 750 pessoas. O problema penitenciário brasileiro tem sido tratado predominantemente sob a lógica da construção de prisões, com pouca ênfase na estruturação de serviços penitenciários e na promoção de outras formas de resposta à violência e à criminalidade, como é o caso das penas e medidas alternativas, esclareceu Pedro Leite.

Durante o Seminário, o Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, Titular da Vara de Execuções Penais, falou sobre a aplicação das medidas judiciais e suas consequências e quais alternativas o juiz pode aplicar como condição, já que o órgão de acompanhamento de penas é um órgão de execução.

As reuniões estão acontecendo em todo o país até o dia 15 de abril, em que todos os Ministérios Públicos, com o apoio do Poder Judiciário, objetivam minimizar o elevado número de presos que são condenados por crimes cujas penas são de curta duração, e que poderiam estar prestando serviços à comunidade.

O que faz as pessoas cometem crimes?

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Postado dia 21/03/11 às 21:10

Luiz Carlos Prates: Leis Penais no Brasil X Prisão Perpétua

Direitos do preso, lei de execução penal. Direitos e Deveres do Condenado.

Como atividade complexa que é, em todos os sentidos, a execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena.

Referidas normas, traduzidas em deveres, representam, na verdade, um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo formação ético-social muitas vezes não condizente com a própria realidade do preso. Paralelamente aos deveres há um rol de direitos do preso.

A execução penal, no Estado Democrático e de Direito, deve observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena. Tudo o que excede aos limites contraria direitos.

Nos termos do art. 41 da Lei de Execução Penal, são direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

É bem verdade que o artigo 41 estabelece um vasto rol onde estão elencados o que se convencionou denominar direitos do preso. Quer nos parecer, entretanto, que referido rol é apenas exemplificativo, pois não esgota, em absoluto, os direitos da pessoa humana, mesmo daquela que se encontra presa, e assim submetida a um conjunto de restrições.

Também em tema de direitos do preso, a interpretação que se deve buscar é a mais ampla no sentido de que tudo aquilo que não constitui restrição legal decorrente da particular condição do sentenciado, permanece como direito seu.


Sabe-se ainda que a execução penal reclama observância a princípios como o do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal etc. Daí decorre a indispensável presença de um advogado no processo executivo, atuando na defesa dos interesses do executado, ao lado do Ministério Público, que aqui atua como fiscal da Lei (art. 67 da Lei de Execução Penal).


Com o aumento da criminalidade, notável nos anos 90, trouxe incontáveis conseqüências para toda sociedade. No presente trabalho, analisar-se-á os efeitos causados à população carcerária brasileira, que em decorrência disto, tende à considerável ampliação, uma vez que implica na intensificação do número de condenações judiciais, portanto, na utilização cada vez maior das penas privativas de liberdade.
Por conseguinte, a aplicação destas contribui para o aumento populacional nas prisões, penitenciárias e casas de detenção, enfatizando, desta forma, a falência do sistema carcerário brasileiro e a dificuldade do Estado em atingir os principais objetivos atribuídos a pena, principalmente no que se refere a reintegração do preso no meio social. Neste sentido, questiona-se: o sistema penitenciário brasileiro age de forma eficaz a fim de reincorporar o detento na sociedade?
Alguns autores conferem à prisão caráter de confinamento, punição, intimidação particular ou geral e regeneração[1], pois é durante o período de aprisionamento que se oferece ao condenado a oportunidade de realizar mudanças comportamentais, a fim de adaptar-se a sociedade no momento da reintegração.
A LEP (Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/1984) é a lei que regula os direitos e deveres dos detentos com o Estado e a sociedade, estabelecendo normas fundamentais a serem aplicadas durante o período de prisão. Por esta razão recebe a alcunha de Carta Magna dos detentos. É considerada, atualmente, como uma das leis mais avançadas, por estabelecer normas e direitos eficientes, principalmente, quanto à ressocialização do detento.
Em seu artigo 1º estabelece brilhantemente, como um dos principais objetivos da pena, a oferta de condições que propiciem harmônica integração social do condenado ou internado. Assim, se cumprida integralmente, grande parcela da população penitenciária atual alcançaria êxito em sua reeducação e ressocialização.
O termo ressocializar denota tornar o ser humano condenado novamente capaz de viver pacificamente no meio social, de forma que seu comportamento seja harmonioso com a conduta aceita socialmente. Assim, deve-se reverter os valores nocivos a sociedade, com a finalidade de torna-los benéficos.[2]
O mesmo instituto, em seu art. 3º, assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença. Mesmo privado de sua liberdade assegura-se ao preso determinadas prerrogativas dispostas, inclusive, em cláusulas pétreas da Constituição Federal, art. 5º, incisos XLVIII e XLIX, determinando que o respeito à integridade física e moral é assegurada ao preso e que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito. Assim, dá-se por garantido ao preso o mínimo de existência, personalidade, liberdade, intimidade e honra, imprescindíveis ao bom resultado do processo de reintegração.
Destarte, é preciso que o Estado resguarde um mínimo de liberdade e personalidade do condenado para que este possua condição para assimilar o processo de ressociaAinda neste sentido, prescreve a LEP, art.10º: "A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência social." O art.11 do mesmo instituto especifica a assistência devida pelo Estado, devendo esta ser material (alimentação, vestuário e instalações higiênicas), jurídica, educacional, social, religiosa e assistência à saúde.
De acordo com o art.22 a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Atentando a tais considerações, ironicamente, elencam-se como os principais problemas do sistema carcerário a violência física, psicológica e sexual entre presos e agentes custodiadores e entre os próprios presos; a superlotação penitenciária obrigando detentos primários a conviverem com reincidentes e praticantes de crimes hediondos; a falta de assistência médica efetiva, principalmente aos portadores do vírus HIV.
Estes fatos denunciam claramente que devido a não observância das normas de proteção ao detento, restam prejudicadas as operações de recuperação do detento. Sabe-se que atualmente uma ínfima parte deles retorna para sociedade recuperada. A grande maioria regressa ao cárcere em curto lapso de tempo, geralmente reincidentes e mais perigosos.
Assim, se uma parcela maior de sentenciados obtivessem auxílio satisfatório no processo de reeducação durante a detenção, a sociedade seria beneficiada com a diminuição dos índices criminológicos e, ainda, os próprios detentos, pois achariam, novamente, seu espaço dentro do meio social.
Como já visto, compete exclusivamente ao Estado orientar a reintegração do encarcerado, provendo-o de capacidade ética e profissional. Todavia, permite que este permaneça dentro de um sistema penitenciário malogrado, capaz de inutilizar os valores em formação ou desenvolvimento, estimulando o processo de despersonalização e legitimando o desrespeito aos direitos humanos.
O sistema penitenciário brasileiro não oferece quaisquer possibilidades de apoio ao detento para sua ressocialização, pois, durante o período de detenção, os esforços para manter a dignidade dos encarcerados são praticamente nulos.
Não oferecem auxílio físico ou psicológico garantidos por lei e imprescindíveis ao preso no momento de sua reintegração.
Uma vez que os direitos dos reeducandos não estejam sendo resguardados, a recuperação e reeducação restam impossibilitadas e a função da pena privativa de liberdade, visivelmente restringe-se ao caráter de punição, castigo e vingança estatal, ou seja, como forma de retribuição ao crime.
A finalidade de reintegrar somente será alcançada quando propiciarem-se às instituições prisionais, qualidades ideais e satisfatórias ao trabalho de regeneração. Para que isto ocorra, é necessário que o Estado envie verbas para reforma dos estabelecimentos, a fim de escassear a superlotação penitenciária, e, ainda, que se criem programas dedicados a recuperar e reeducar o detento.
É importante que se ofereça ao sentenciado alguma forma de ensinamento, como, por exemplo, as bases de aprendizagem técnica/profissional, que lhe proporcionem, quando de sua liberdade, a oportunidade do exercício de atividade laborativa honesta, requisito essencial para perfeita adaptação na sociedade.
Para alcançar este intento, seria necessário que as prisões fossem ambientes capazes de proporcionar ao condenado um mínimo de experiência que lhes inspirasse e permitisse o desenvolvimento de valores benéficos à sociedade.
Neste aspecto insere-se um problema de complexa solução: diante da intensa crise econômica, que dificulta a ação do Estado em áreas sociais essenciais, como a educação, a saúde e alimentação, entre outros, de que forma se poderia financiar estas mudanças dentro do complexo carcerário?
De imediato, uma solução plausível seria a mais freqüente aplicação de penas alternativas ou substitutivas, como por exemplo as penas restritivas de direito - que custam menos ao Estado e apresentam maior índice de recuperação do preso -, conjugada ao princípio da intervenção mínima, onde a pena privativa de liberdade seria somente empregada em casos de crimes hediondos, reincidentes e de maior gravidade.
Diante de todo o exposto, achou-se por bem realizar uma breve análise da Escola Científica Francesa.
De encontro às escolas excessivamente legalistas que consideravam a lei como a única e suficiente fonte do direito, à exegese, ao positivismo jurídico e ao conceitualismo, despontaram diversas críticas e reações nos mais variados países, procedendo os sistemas modernos de interpretação da lei. Dentre eles, o sistema da livre investigação ou do direito livre de Geny, o então principal representante da Escola Científica Francesa, junto a Kantorowicz, Duguit e Hariou.
De acordo com o notável jurista Carlos Maximiliano[3]: "Mais arrojada do que a doutrina vitoriosa da escola histórico-evolutiva, porquanto se não contentava com interpretar amplamente os textos; ia muito além, criava direito novo (...)".
Este movimento foi originalmente principiado pelo francês Geny, como dito anteriormente, considerado acima de tudo como um sistematizador desta ousada doutrina. Assim, a existência da doutrina por ele difundida contou com o apoio de discípulos, destacando, entre tantos, Stammler, que infundiu à escola uma base filosófica.
Segundo esta escola, o texto legal é uma importante fonte do direito. Contudo, não é a única. Havendo lacunas na legislação, o aplicador não deverá distorcer a norma a fim de aplicá-la a um caso concreto. Para tanto, deve recorrer a outras fontes do direito, como o costumes, a jurisprudência, a doutrina. Na omissão destas, poderá o magistrado instituir lei nova com a finalidade de solucionar o caso concreto. .[4]
Por este motivo é que o método utilizado pela Escola Científica Francesa, denomina-se livre investigação científica, devido à constante busca de soluções para resolução dos fatos jurídicos.
Outro motivo pelo qual levantou-se a doutrina proclamada por tal escola opõe-se a concepção de que a lei poderia solucionar todos os eventos jurídicos, uma vez que já naquele período, não satisfaziam eficazmente as necessidades momentâneas, afinal, o direito é a reação incessante das exigências da vida social.[5]
Diante disto, a aplicação e interpretação da lei não deve levar em consideração a vontade ou o pensamento do legislador. Deve, sim, submeter-se a uma base sociológica, aos anseios e necessidades dos indivíduos.
Como pôde-se observar o juiz não está limitado à legislação, podendo sentenciar praeter legem (além dos termos da lei) quando necessário. Destarte, a divisa de Geny era "par le Code Civil, mais au delá du Code Civil"[6] (pelo Código Civil, mas além do Código Civil).
No ano de 1907 consagrou-se a vitória do difundido pela escola com o estabelecido no Código Civil suíço que dispunha, basicamente, que na falta de legislação específica deverá o magistrado socorrer-se do Direito Consuetudinário ou segundo a norma por ele próprio estabeleceria na condição de legislador.[7]
Kantorowicz – outro célebre representante da Escola Científica Francesa – ia mais além da teoria de Geny. Defendia a absoluta liberdade do juiz, concedendo à este, inclusive, o direito de ir de encontro à lei (contra legem) no alcance do direito justo.
Desta maneira, não pode o magistrado prender-se as letras da lei e as construções interpretativas, deve inspirar-se na realidade social, tendo por guias o sentimento e a consciência jurídica.[8]
Convém salientar que as teorias de Geny e de Kantorowicz diferenciam-se na medida que para este último a liberdade de atuação do magistrado é significativamente maior, podendo até contrariar a lei, e o primeiro atribui ao juiz liberdade em menores proporções de forma que só pode ser exercida quando a lei não se opõe, inspirando-se em sentimentos próprios, na eqüidade, na realidade social, em suma, utilizando-se de método sociológico.
A já mencionada metodologia sociológica utilizada por esta escola segue algumas premissas de importante relevância. A primeira situa-se na noção de que o direito e a elaboração das normas emanam do grupo social, afinal o escopo da norma é o atendimento das necessidades e anseios sociais. A segunda premissa consiste em reafirmar que as leis não possuem caráter estável ou perpétuo, elas devem ser flexíveis a fim de se encaixarem à mudança da realidade social. A terceira premissa estabelece que o alcance da norma e o significado de seus termos não podem ser estabelecidos a não ser em função da estrutura social.[9]
Diante disto, podemos concluir que segundo o método sociológico a interpretação da norma deve corresponder a realidade da qual emerge, do elemento social que lhe deu origem.
Cita-nos o professor Montoro[10] um famoso exemplo histórico dos casos julgados pelo juiz francês Magnaud (1889-1904) que, opondo-se muitas vezes as leis perdoava pequenos furtos e amparava os fracos, os menores e as mulheres e atacava o privilégio e o erro dos detentores do poder.
A principal crítica feita a esta linha consiste na gravidade em autorizar de modo expresso, que o juiz legisle, pois fica configurado o deslocamento além de sua competência, qual seja a de aplicar o direito, dando margem a conduta arbitrária. Ainda, além da mencionada arbitrariedade não é possível substituir a lei pois esta é a garantia do direito da coletividade e a expressão da vontade dos cidadãos.
A principal inovação e contribuição dada por esta teoria está na faculdade de denunciar eventuais erros de uma interpretação rígida e deveras dogmática da lei e, ainda, ressaltar a necessidade de se atentar à justiça e à realidade social quando da aplicação do direito. Ademais, há visível exigência de que o direito seja amplo e flexível com o propósito de acompanhar o desenrolar histórico, adaptando-se adequadamente a cada realidade.[11]
Contemporaneamente, novas correntes doutrinárias denominam a teoria da Escola Francesa como "a doutrina do pensamento problemático" em oposição a "doutrina do pensamento sistemático", representante do dogmatismo jurídico.[12]
Como observado esta escola era composta por juristas da linha humanista. Diante do tema e do problema apresentado relacionados ao quadro teórico pode-se construir uma crítica ao sistema penitenciário nacional, visto que a eficiência das normas adequadas à perfeita e eficiente reintegração do detento na realidade social não são aplicadas satisfatoriamente.
Ademais, é latente, a falta de preparo dos nossos magistrados, com a correta aplicação de nossa legislação ao problema em concreto, não raras vezes, deparamos com decisões desumanas, em total afronta a constituição, mostrando claramente que o que estamos vivendo não é falta de lei e sim desrespeito a esta, razão pela qual não basta uma legislação, coerente e sim sua efetiva aplicação, ou seja, que esta tenha efetiva aplicabilidade. Como reflexão anexamos matéria do jornal Folha de São Paulo (6 de Dezembro de 2005), onde consta matéria, de uma Senhora por nome Iolanda com 79 anos, condenada, a pena privativa de liberdade, sem qualquer condição física de cumpri-la, face a enfermidade por ela sofrida.


Fonte: http://www.webartigos.com/articles/10471/1/Direitos-e-Deveres-do-Preso/pagina1.html#ixzz1HHPGG4ZC
 
 
Postado dia 21?03 às 20:28h

A extinção do regime aberto



O fim do regime aberto no sistema penitenciário brasileiro expõe a má-administração das penitenciárias e a não-implantação de sistemas eficientes adotados em outros países Criado para abrigar os presos de menor periculosidade e com uma pena mais branda, os albergados praticamente nem saíram do papel, o que ficou explícito pela falta de locais para o preenchimentode vagas. Por este mesmo motivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou extinção do regime aberto do sistema prisional brasileiro e, agora, encaminha ao Congresso proposta para modificar o regime aberto para o monitoramento eletrônico.

Como alternativa para esta medida, apontou o monitoramento eletrônico através de tornozeleiras para acompanhar os cerca de 20 mil presos do regime aberto, durante 24 horas. Com isso, pretende economizar e eliminar a impunidade dos infratores, já que o custo de um detento em um albergado é maior do que o custo mensal de R$ 500,00 de uma tornozeleira. Mas engana-se quem pensa que o detento terá liberdade para ir e vir onde e quando quiser, pois o aparelho terá de delimitar as distâncias que o detento pode percorrer e funcionará como uma espécie de GPS, apontando sua localização.

O fim do regime aberto no sistema penitenciário brasileiro expõe a má-administração das penitenciárias e a não-implantação de sistemas eficientes adotados em outros países, os quais resultaram na ineficiência do sistema. Uma boa alternativa foi a tornozeleira eletrônica, conhecida como algema eletrônica, para os presidiários beneficiados pelas saídas temporárias ou que estão no regime aberto.

Contudo, quando se discutiu anteriormente e aprovou o Projeto de Lei das Algemas Eletrônicas, o legislativo não se preocupou em especificar os procedimentos para a implantação da tornozeleira eletrônica, ou seja, a forma como seria o processo, quem poderia utilizar e em quais situações. Há, também, o aspecto funcional, pois a tornozeleira poderia servir como um GPS para os criminosos localizarem os rivais.

Agora, com a inicitiva do CNJ as antigas perguntas seguem sem resposta, será apenas uma transmutação da inaplicabilidade do sistema? Troucaremos os inexistentes albergados pelas não regulamentadas tornozeleiras?

Outro ponto a ser considerado é a criatividade do brasileiro, que certamente ‘daria um jeito' de descobrir uma forma de retirar o aparelho. Existe, ainda, a questão orçamentária para a implantação das tornozeleiras. Isso significa que nosso sistema é falho, já que importamos o sistema, mas não importamos a forma e os procedimentos de implantação.


Antonio Gonçalves - advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP.

Postado dia 21/03 às 20:22
site: http://www.administradores.com.br/informe-se/informativo/a-extincao-do-regime-aberto/31212/

Por que as pessoas não podem ficar presas por mais de 30 anos?

A Justiça de São Paulo condenou ontem o médico Roger Abdelmassih, 67, a 278 anos de prisão por ter estuprado ou violentado 37 mulheres entre os anos de 1995 e 2008.
A sentença considerou 48 ataques, consumados ou não. Algumas vítimas sofreram abuso mais de uma vez.
O advogado do médico, José Luís Oliveira Lima, disse que vai recorrer dessa decisão de primeira instância.
Apesar da condenação, o médico continuará em liberdade por força de uma liminar concedida pela ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em 2009.
O mérito do pedido de liberdade enquanto durar o processo deve ser analisado em duas semanas pelo STF.
Se a liminar for cassada, o médico deve voltar à prisão.
Ele ficou detido entre agosto e dezembro de 2009.
Apesar de a condenação beirar a três séculos, a legislação brasileira impede prisões por mais de 30 anos.
Até vir à tona os crimes, em janeiro de 2009, Abdelmassih era tido com um dos mais famosos especialistas em reprodução assistida e responsável pela gravidez de muitas personalidades.Foi no seu consultório que foram cometidos os crimes, segundo a sentença, e com parte das vítimas sedada. A clínica foi fechada neste ano.

Já vimos aqui que no Brasil temos, sim, pena de morte. Por fuzilamento. O que a Constituição proíbe é a pena de morte em tempo de paz.

Embora não proíba totalmente a pena de morte, a Constituição proíbe a pena de prisão perpétua. E mais: a proibição não é só a pena de prisão perpétua, mas de qualquer pena que, por sua quantidade, tenha o caráter de perpétua.

A matéria acima é um exemplo disso. Embora o réu não tenha sido condenado a uma pena perpétua (que não existe no Brasil), se o réu fosse obrigado a cumprir todos os 278 anos aos quais foi condenado, ele não sairia vivo de dentro da prisão, pois ninguém vive tanto tempo.

É por isso que nosso direito estabelece uma limitação máxima à quantidade de pena que alguém pode ser obrigado a cumprir: 30 anos. É o que chamamos de somatório de penas. Somam-se todas as penas – no caso, 278 anos – e esses 278 anos passam a ser ‘lidos’ como se fossem 30 anos.

Embora 30 anos possa parecer um número arbitrário, não podemos esquecer que a expectativa de vida do brasileiro na década de 40, quando o Código Penal foi promulgado, era de apenas 42,7 anos. Alguém com 18 anos condenado a 30 anos de prisão teria poucos anos restantes para viver depois de solto. Hoje, a expectativa de vida do brasileiro ao nascer já está acima de 73 anos, e em alguns estados, como Santa Catarina, já chega aos 76 anos, mas a parte da lei que versa sobre o somatório das penas continua com os mesmos 30 anos.

PS: Se quisermos ser precisos, a expectativa de vida de alguém com 18 anos é de 76,3 anos (ou seja, mais 57 anos de sobrevida). Acima usamos as expectativas de vida ao nascer (que é de 73 anos), porque queríamos comparar dados idênticos e não há estatística sobre a expectativa de sobrevida de alguém aos 18 anos em 1940.

domingo, 13 de março de 2011

Caos atrás das grades. Dá para resolver isso?

O DC ouviu especialistas em segurança, agentes carcerários e ex-detentos para fazer um diagnóstico e apontar soluções para a gestão do sistema prisional catarinense, que tem, hoje, 15 mil presos.

Celas superlotadas, muros cada vez mais altos, gritos de rebelião. Para especialistas e estudiosos, é consenso que o sistema carcerário brasileiro está bem próximo da falência.

Maus-tratos, falta de atendimento médico, racionamento de água e até casos de tortura são denunciados pelos internos das mais diversas penitenciárias do país.

Agentes penitenciários relatam a insegurança na responsabilidade diária de trabalhar em um lugar que deveria justamente gerar segurança para a população.

Esses são só alguns dos problemas que se acumulam nas mesas dos administradores da segurança pública. E Santa Catarina não é exceção. Ainda estamos longe de Minas Gerais, que, com população carcerária de 50 mil presos e déficit de 18,7 mil vagas, é o Estado que apresenta os maiores números do sistema prisional no país.

Em Santa Catarina, com população carcerária estimada em 15 mil presos, o déficit alcança a cifra de aproximadamente 6 mil vagas. Falta espaço para abrigar presos condenados e provisórios.

Para encorpar a discussão sobre a eficiência do sistema prisional catarinense, o mês de fevereiro ficará marcado pela maior fuga da história do Estado, quando 78 presos fugiram da central de triagem do complexo prisional de Florianópolis.

Com papel e caneta nas mãos, o presidente da Comissão de Assuntos Prisionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), João Moacir Correia de Andrade, faz o cálculo do sistema prisional catarinense.

– O número da população de Santa Catarina, estimada em 6,2 milhões de pessoas, relacionado com os 15 mil presos que temos no Estado e você terá o tamanho de nossa incompetência. Os detentos representam 0,22% da população.

– Nem assim conseguimos resolver os problemas de nossos presídios. É hora de perguntar o porquê disso – avalia o advogado.

pedro.santos@diario.com.br
PEDRO SANTOS | Joinville
 

sexta-feira, 11 de março de 2011

Sociedade tolera caos no sistema carcerário por achar que preso deve sofrer, diz juiz


Presos decaptados, bebendo água de açudes que recebem esgoto, sem atendimento médico, em celas superlotadas. Esse cenário de filme de terror, comum no sistema carcerário brasileiro, tem sido revelado pelos mutirões carcerários e inspeções realizadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) ao longo dos últimos três anos.
 
Nesta entrevista a Última Instância, o juiz Luciano Losekann, coordenador do DMF (Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário), afirma que desde as primeiras vistorias do CNJ houve avanços por parte dos governos estaduais, mas ainda estamos longe de garantir tratamento adequado e respeito aos direitos dos presos. “Nós estamos tratando as pessoas privadas de liberdade de uma forma indigna. Talvez seja necessário convocar a lei protetora dos animais para que dêmos efetividade ao que diz a Constituição e as leis sobre o tratamento de pessoas”.
 
Segundo Losekann, parte da culpa pela situação caótica do sistema prisional pode ser creditada à própria sociedade, que tolera as violações de direitos humanos nos presídios, por achar que os presos devem sofrer como punição pelos crimes cometidos. "Enquanto a sociedade mantiver esse sentimento de vingança, pouca coisa pode ser feita. As pessoas não se dão conta de que qualquer um de nós pode estar no sistema prisional. Muitas pessoas mudam a ideia que tinham do sistema prisional quando tem um amigo, ou parente preso."
 
Leia a seguir a íntegra da entrevista com Luciano Losekann:
 
Última Instância - Há quase três anos do início dos mutirões carcerários e das inspeções do CNJ, é possível dizer que a situação carcerária no país mudou? O Conselho já conhece as causas que levam à superlotações e violações de direitos humanos?
 
Luciano Losekann - Em parte sim, no sentido de fazer com que o Poder Executivo dos Estados - que são os tradicionais gestores do sistema prisional - começem a ter uma conduta diferente em relação ao setor penitenciário, fazendo investimentos para que haja melhorias. País afora, temos firmado com os Estados termos de compromisso para aprimorar o sistema carcerário, fortalecê-lo, e, sobretudo, torná-lo mais humano. Este é o grande problema que existe no Brasil hoje em dia: a falta de dignidade do sistema prisional nacional.
 
Última Instância- Qual o saldo da atuação do CNJ até agora nos mutirões e inspeções?
 
Luciano Losekann - No âmbito do próprio Poder Judiciário, os tribunais estaduais começaram ver especialmente a parte de execução penal de uma forma diferente, começaram a dar importância a segmentos da jurisdição. Em muitos Estados, antes dos mutirões, não se dava a mínima para área de execução penal. Hoje, a realidade é distinta da de três anos atrás, juízes vêm sendo designados especialmente para atuar nessas varas. Há também programas visando a virtualização dos processos, o que dá maior celeridade. Ou seja, há uma preocupação além dos projetos como o Começar de Novo, que começa a ser mais desenvolvido nos tribunais de justiça em parceria com o CNJ.
 
Última Instância- Como o CNJ tem agido com a falta de acompanhamento das condições penitenciárias por parte dos juízes de execução penal?
 
Luciano Losekann - O CNJ, por meio de resoluções, tem obrigado determinadas condutas. Como exemplo, a Resolução 108 obrigou que os magistrados, ao expedirem o alvará de soltura, se certifiquem se esse alvará foi executado dentro do prazo. Hoje, o magistrado poderá ser responsabilizado se esse alvará não for cumprido no prazo estipulado. De outro lado, as visitas aos estabelecimentos são recentemente cobradas. Antes mesmo dos mutirões, verificamos se o juiz é conhecido da população carcerária e se ele visita ou não o presídio. Com isso, temos cobrado muito das corregedorias, que por sua vez cobram do magistrado esse tipo de atitude.
O que não existe, ou não temos visto, são juízes de execução penal sensíveis e que estejam realmente preocupados com a execução penal. Muitas vezes o juiz criminal responsável não tem noção de como é a cadeia para qual ele vai mandar aquela pessoa. Esse vínculo nós temos que aprimorar.
 
Última Instância - O Brasil atingiu a marca de meio milhão de presos. O senhor vê relação direta entre o aumento da população carcerária e as péssimas condições encontradas em sistemas prisionais?
 
Luciano Losekann - Esse aumento da população prisional decorre de um lado, do tipo de legislação que permite um grande número de decretos de prisões provisórias. Em alguns Estados da federação, a prisão se torna regra e não exceção - quando, na verdade, a liberdade é a regra e a prisão é exceção. Ela tem que ser muito bem fundamentada e reservada para não vulgarizarmos o sentido e alcance da prisão provisória. Hoje, no Brasil, ela é muito utilizada como antecipação de pena, o que é inconstitucional.
Mas a questão do aumento da população carcerária é justificada por um outro lado: o aumento da criminalidade violenta do Brasil. Nós falhamos, há 30, 40 anos atrás, em termos de políticas sociais de educação no Brasil. Isso reflete diretamente nos índices de criminalidade, porque com uma população inculta, que não tem meios de trabalho regular, acaba sendo tentada ou levada para a criminalidade. Muitas pessoas não precisariam estar no sistema prisional, mas a falta de políticas sociais públicas estimulam a criminalidade.
Outro fator importante para o aumento da população carcerária no Brasil se deve ao aumento do tráfico de drogas, que cresceu assustadoramente no país. Não há controle por parte das autoridades públicas e não há um efetivo na política antidrogas, que é extremamente falha no país.
 
Última Instância- O sr. acredita que existe tolerância na sociedade às violações de direitos humanos dos presos?
 
Luciano Losekann - Enquanto esse sistema prisional for desumanizado, não possuir o mínimo de dignidade, ele só gera mais violência. E essa violência retorna sobre a própria sociedade, que, violentada, pensa que o preso deve sofrer, que essa é a função da pena porque quanto mais o preso sofrer, mais vai aprender. Quando na verdade é o contrário, a prisão não reeduca ninguém.
Enquanto a sociedade mantiver esse sentimento de vingança, pouca coisa pode ser feita. As pessoas não se dão conta de que qualquer um de nós pode estar no sistema prisional. Muitas pessoas mudam a ideia que tinham do sistema prisional quando têm um amigo ou parente preso. A partir daí elas começam a perceber que a ideia cultivada do sistema prisional estava equivocada.
 
Última Instância - O intuito da inspeção é identificar os problemas do sistema carcerário e apontar soluções. O sr. pode apontar alguns resultados? Qual é o balanço até o momento?
 
Luciano Losekann - Em cada tribunal de justiça temos um grupo de monitoramento do sistema carcerário, isso faz com que tenhamos uma interlocução constante com os tribunais de justiça do estado e com grupos que fazem controle da execução penal. Muitos problemas temos encontrados por ter esta comunicação.
Temos conseguido um comprometimento maior dos executivos dos estados, são eles que criam vagas e constroem novas unidades. Muitos estados sentem a “pressão” do CNJ no sentido de melhoria do sistema. Por que nenhum estado gosta de receber do CNJ a notificação de que seu sistema é irregular, então isso tem sido muito positivo. A exemplo o mutirão de Mato Grosso onde o governo criou vagas no regime semi-aberto o que não existia no estado assim como se comprometeu a criar novas vagas no regime semi-aberto e aberto. O Espírito Santo depois da presença do CNJ em 2009, no primeiro mutirão, o poder judiciário e poder executivo fizeram grandes esforços para melhorar o sistema prisional.
 
Última Instância- As inspeções têm denunciados abusos, negligências e descasos. Quais medidas estão sendo tomadas em casos específicos como a falta de lugares para dormir, falta de limpeza, maus tratos com os detentos?
 
Luciano Losekann - São encaminhados ofícios aos governadores do Estado, aos secretários da penitenciárias, colocando a situação e, solicitando urgentes providências para que o tipo de negligência ou descaso sejam resolvidos e para que na próxima investigação a conversa com os governadores não seja necessária. Isso é uma forma de expor o Estado, afinal o governo não gosta que a mídia saiba que seu sistema prisional não é nada bom.
Nossa conversa com os governadores do Estado e secretários de administração penitenciária é constante para que haja melhorias. Até mesmo com a União, que possui e destina recursos, o diálogo é constante, na medida que deve haver por parte do governo federal uma destinação de verbas para construção de mais unidades prisionais. Embora seja indispensável que o sujeito seja trabalhado junto a psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras. Não basta construir espaço físico, tem de ter tratamento penal.
 
Última Instância- Hoje, o déficit prisional chega a cerca de 400 novos presídios. Como enfrentar as superlotações uma vez que presídios não são construídos da noite para o dia?
 
Luciano Losekann - Hoje teriam que ser 398 presídios com 500 vagas. Isso é um investimento bárbaro! O que precisamos é repensar o instituto da prisão. A prisão deve ser excepcional. Nos casos em que temos de ter alguma cautela sobre a pessoa que cometeu o delito, ao invés da prisão podemos usar mecanismos bem modernos de fiscalização dessa pessoa. Ao invés de decretar a prisão, posso ter monitoramento eletrônico antes mesmo da sentença final, ou seja, durante o período em que a pessoa está recorrendo ao processo. Em casos menos graves posso ter o monitoramente cautelar proclamado e deferido durante o tempo que a pessoa está respondendo ao processo. Já está tramitando no congresso nacional o projeto do novo CPP (Código de Processo Penal) e nele está contemplada, ainda de forma tímida, a possibilidade de monitoramento eletrônico para as prisões cautelares. Isso vai ser um avanço. Esse meio é menos danoso ao indivíduo e reserva muito mais os interesses da sociedade.
 
Última Instância- Em muitas inspeções, ficou clara a má administração das prisões. Quais medidas estão sendo tomadas com relação à direção dos presídios e à obrigação dos estados?

Luciano Losekann - Existe muita corrupção no sistema prisional e o Estado não possui o controle das unidades prisionais. Quem manda no interior das prisões são os presos, assim como ocorre hoje no Rio de Janeiro, onde o Estado tenta recuperar o controle. Isso revela o descaso e uma situação inadmissível. As políticas ressocializadoras que o Estado deve impor no interior dos presídios não vêm acontecendo em boa parte do país.

No caso do Maranhão, onde os presos foram decaptados, o próprio presidente do STF e do CNJ, Cezar Peluso, enviou à governadora do Estado um ofício solicitando urgentes providências para melhoria do sistema prisional maranhense. A morte do preso é uma situação degradante de violência que não pode se repetir. Nós estamos tratando as pessoas privadas de liberdade de uma forma indigna. Talvez seja necessário convocar a lei protetora dos animais para que dêmos efetividade ao que diz a Constituição e as leis sobre o tratamento de pessoas.

terça-feira, 8 de março de 2011

São Paulo e Rio têm as melhores delegacias do Brasil

O 9° Distrito Policial, em Carandiru, São Paulo, a 24ª Delegacia Policial, em Piedade, Rio de Janeiro, e o 30° Distrito Policial, em Água Fria, São Paulo, são, nesta ordem, as três melhores delegacias do Brasil. O ranking é resultado de uma avaliação feita por 175 pessoas que visitaram 109 delegacias nas regiões metropolitanas de seis capitais do país entre 29 de outubro e 4 novembro de 2006.

A pesquisa é parte de um estudo mundial desenvolvido pela Altus Aliança Global, ONG sediada na Holanda que congrega instituições dos cinco continentes e realiza projetos nas áreas de segurança pública e justiça criminal. Ao todo, 1.437 pessoas visitaram 470 delegacias de polícia em 104 cidades de 23 países. O objetivo é identificar problemas e experiências positivas no atendimento ao público e o grau de transparência na relação da polícia com os cidadãos.

No Brasil, a pesquisa foi coordenada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes (Cesec/Ucam), no Rio, em parceria com instituições dos demais estados participantes (Crisp/UFMG; Instituto de Acesso à Justiça, RS; Sou da Paz, SP; Núcleo de Estudos sobre Violência e Segurança/UnB; e Núcleo de Estudos de Instituições Coercitivas/UFPE).

No Rio de Janeiro e em São Paulo, 30 delegacias foram visitadas. Em Belo Horizonte e Recife, 15; em Brasília, 14; e em Porto Alegre, 5. Cada delegacia foi visitada por um grupo de três a oito cidadãos. Eles preencheram um kit desenvolvido por pesquisadores de vários países que possibilita a comparação dos serviços oferecidos pelas instituições policiais. O kit traz 20 questões às quais se atribuem notas de 1 a 5 (totalmente inadequado, inadequado, adequado, mais do que adequado e excelente) para cada um dos seguintes quesitos: orientação à comunidade, condições materiais, tratamento igualitário do público, transparência e prestação de contas e condições de detenção. As respostas de todos os grupos foram centralizadas via internet para o cálculo da nota geral de cada delegacia, a consolidação dos resultados e a elaboração dos relatórios finais.

Falta transparência, tratamento igualitário e condições de detenção

No item transparência e prestação de contas, os visitantes foram orientados a observar a disponibilidade de informações sobre o desempenho das delegacias (estatísticas de criminalidade na área, número de detenções realizadas etc) e a transparência dos funcionários no trato com o público. Os relatórios dos visitantes revelaram que várias delegacias não apresentam canais para denúncia de desvios de conduta ou crimes cometidos pelos policiais. A média das avaliações das delegacias visitadas em Minas Gerais e São Paulo foi ‘inadequada’, enquanto no Distrito Federal, em Pernambuco e no Rio de Janeiro a avaliação média foi ‘totalmente inadequada’.

Outro ponto em que as delegacias precisam evoluir é no tratamento igualitário do público, que inclui a diversidade de serviços prestados a grupos vulneráveis, como mulheres vítimas de violência, crianças e portadores de necessidades especiais. Nesse aspecto, a avaliação média das delegacias do Rio de Janeiro e Pernambuco foi considerada inadequada, enquanto as delegacias dos outros estados, na média, foram consideradas adequadas. No Rio de Janeiro, as delegacias legais (média 62,6) se destacaram em relação às delegacias distritais (média 29,9) (gráfico abaixo).

tabela_delegas_Rio.jpg

Em nenhum estado as médias das delegacias apresentaram condições de detenção adequadas. Mesmo em delegacias sem carceragem e recentemente reformadas vários visitantes ficaram mal impressionados com as condições da detenção.

Já no item orientação para a comunidade a avaliação média das delegacias visitadas de todas as cidades foi adequada. No entanto, para vários visitantes muitas delegacias têm de melhorar o atendimento ao público em termos de serviços, informações e equipe dedicada aos cidadãos que chegam para registrar ocorrências ou em busca de informações.

Em todas as cidades, com exceção de Recife, a avaliação média das delegacias no quesito condições materiais também foi adequada. No estado do Rio de Janeiro, as Delegacias Legais tiveram uma média muito maior nesse quesito do que as delegacias tradicionais, que estão, em sua maioria, em péssimo estado de conservação.

Nivio_peq2.jpgSegundo o antropólogo Nívio Caixeta, representante da Altus no Brasil e coordenador da pesquisa no país, nos seis estados a Polícia Civil abriu suas portas aos visitantes, numa demonstração de interesse em estabelecer boas relações com o público. Cerca de 40% dos visitantes brasileiros jamais havia entrado numa delegacia.

Apesar dos problemas identificados, o estudo brasileiro concluiu que em todas as cidades avaliadas há delegacias com boas pontuações, conforme mostra o gráfico abaixo. “A idéia é mostrar o que há de bom, porque o que há de ruim a gente já conhece muito bem”, frisou Caixeta.

tabela_delegas.jpg

Melhores delegacias ganham certificado

mesa.jpgEm cerimônia realizada ontem (8 de fevereiro de 2007), na Universidade Cândido Mendes, no Rio, foram entregues certificados de qualidade a representantes das três melhores delegacias do país em atendimento ao público.

Presente à mesa, o presidente do Sindicato de Delegados de Polícia Civil do Rio de Janeiro, Vinícius George, destacou a importância das parcerias entre universidades e o poder público para a identificação dos problemas e a melhora dos serviços. “Sei que ainda há resistência na polícia ao controle social, mas se não houver controle da sociedade, então o serviço não é público. Conclamo os colegas para não resistirem e colaborarem com o processo de abertura”, disse.

O delegado Gilberto Ribeiro, chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro, disse que a pesquisa contribui para a definição e cobrança de metas de qualidade de serviço ao contribuinte. “Um atendimento mal prestado é pior do que uma má investigação, porque a pessoa já sai da delegacia falando mal da Polícia Civil, e isso é extremamente negativo”, observou.

O deputado estadual Marcelo Freixo (PSOL/RJ) disse que o trabalho é relevante porque a imagem da segurança pública depende da credibilidade da polícia e, em específico, do atendimento em delegacias.

O deputado estadual Alessandro Molon (PT/RJ) lembrou do problema das cifras ocultas da violência: aquelas que não são registradas em delegacias. “O bom atendimento encoraja a população a registrar ocorrências e permite que mais crimes sejam desvendados. A Polícia Civil está disposta a dialogar e isso é salutar”.

LESoares_Katinksas.jpgO certificado do líder do ranking, o 9° Distrito Policial, em Carandiru, São Paulo, foi recebido por Flávio Katinskas, da Delegacia Geral Adjunta de São Paulo. Ele disse que a articulação com a sociedade é o grande objetivo da polícia paulista.

No fim do evento, a socióloga Julita Lemgruber, diretora do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes, pediu uma salva de palmas ao sociólogo Luiz Eduardo Soares, que estava na platéia. Criador do conceito de Delegacia Legal, que, aplicado no Rio, resultou em melhorias comprovadas pela pesquisa.

Abaixo, a tabela das melhores delegacias de cada estado, segundo a pesquisa Altus/Cesec.

tabela_delegas_total.jpg

(Com informações da Altus e Cesec/Ucam)
Postado dia 08/03/2011 às 21:18
Site: http://www.comunidadesegura.org/pt-br/node/31888

Sistema prisional brasileiro - Reformas

Sempre que é praticado um crime de repercussão o desejo da sociedade é ver aquele que está sob julgamento preso. Saindo a condenação surge a impressão de que a justiça foi feita e o problema solucionado. E depois que o criminoso ingressa e sai da prisão, se torna pessoa apta ao convívio social, cidadão de bem, produtivo?
Problema antigo do Brasil, porém, atual como nenhum outro a pena privativa de liberdade apresenta-se na mesma medida esquecido e complexo. A prisão surge, pois, no contexto atual como um dos remédios amargos para a doença da criminalidade. Contudo, não há como fechar os olhos para sua ineficiência e seus efeitos colaterais indesejados.

A Constituição Federal estabelece uma série de metas a serem alcançadas pelo Brasil enquanto Estado Democrático de Direito, tal qual a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Ora, a prisão também deve se harmonizar com estas metas.
Se a pena privativa da liberdade não contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, deve ser repensada. Se enquanto estiver preso o cidadão é submetido à tortura e tratamento desumano ou degradante, então a aplicação da prisão está equivocada. A prisão deve auxiliar na erradicação da pobreza e da marginalização, enfim, deve ser útil para a construção do Estado que se espera.
A prisão não pode aniquilar a cidadania do indivíduo. Deve de alguma forma incutir na mente do condenado os valores do trabalho, pois ao sair do cárcere deve se tornar alguém produtivo, deixando de ser um ente perigoso ou dependente de projetos sociais. Ainda, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, a pena privativa de liberdade deve ter como finalidade principal a reforma e a readaptação social dos condenados.

Pensar diferente é defender a idéia de que todas as áreas da sociedade, (educação, saúde, política, economia, segurança etc.) absolutamente tudo deve contribuir para o fortalecimento das metas traçadas pelo Brasil, menos a prisão. Da maneira como vem sendo aplicada, a pena privativa de liberdade afronta a dignidade da pessoa humana, produz marginalização, não ressocializa, não torna a sociedade mais justa ou solidária, enfim, milita contra a formação do Estado almejado.
Não se defende a extinção da prisão, posto ser medida legítima, inclusive, prevista na Constituição Federal, entretanto, questiona-se a eficiência de tal pena para o alcance dos objetivos acima mencionados, pois os presídios têm se tornado escolas de desconstrução dos valores do Estado, uma vez que pessoas não entram e saem do presídio da mesma maneira. Elas entram de uma forma e saem piores, os valores da família, da sociedade, da Constituição, do convívio sadio não são passados e os que existiam são perdidos.

Não há respostas prontas. A questão está posta para debate. A pena privativa de liberdade é ‘privilégio’ dos marginalizados, atingindo os mais abastados excepcionalmente. Se não por solidariedade ou qualquer outro sentimento nobre, ao menos que se pense a prisão por egoísmo. As conseqüências já atingem reflexamente pessoas que nada tem a ver com o problema. Urge que algo seja feito antes que todos sejam atingidos diretamente e, neste sentido, uma reforma no sistema prisional tem que acontecer.


Hélbertt Paulo Leme dos Santos é especialista em Ciências Criminais, Professor de Direito Proc. Penal da Unip - Bauru e mestrando em Direito pelo UNIVEM, sob a orientação do Prof. Dr. Jairo José Gênova. (helberttpaulo@ig.com.br)

sexta-feira, 4 de março de 2011

ENTREVISTA 01 - Assistente Social - Presidio de Pedro Leopoldo


Entrevista realizada dia 04/03/2011 com Renata B. G. Santos, 30 anos, Assistente Social do Presidio de Pedro Leopolde desde 2009

VISITA 01 - Presídio de Predro Leopoldo - 01/03/2011

Endereço: Rua Dr. Rocha, 1545 – Centro – Pedro Leopoldo 


Fachada Frontal - Presidio Pedro Leopoldo
Foto: Paula Bretz


Fachada Frontal - Presidio Pedro Leopoldo
Foto: Paula Bretz

Presidio Pedro Leopoldo - Sala Atendimento Jurídico 01
Foto: Paula Bretz

Presidio Pedro Leopoldo - Sala Atendimento Jurídico 02
Foto: Paula Bretz

Presidio Pedro Leopoldo - Sala Atendimento de Saúde 02
Foto: Paula Bretz

Presidio Pedro Leopoldo - Saguão - Vista sala Diretor Adjunto
Foto: Paula Bretz

Presidio Pedro Leopoldo - Administração
Foto: Paula Bretz

Presidio Pedro Leopoldo - Administrativo
Foto: Paula Bretz

Presidio Pedro Leopoldo - Administrativo
Foto: Paula Bretz

Presidio Pedro Leopoldo - Galerias
Foto:  Renata Santos

Presidio Pedro Leopoldo - Galerias
Foto:  Renata Santos

Presidio Pedro Leopoldo - Galerias
Foto:  Renata Santos

Presidio Pedro Leopoldo - Galerias
Foto:  Renata Santos

Presidio Pedro Leopoldo - Saguão
Foto:  Paula Bretz


quarta-feira, 2 de março de 2011

Presídios são verdadeiras universidades do crime.

Não é de hoje que, no Brasil, combate-se o crime por meio de práticas de igual calibre. E os delitos não cessam com a detenção dos infratores. As prisões e o tratamento dispensado aos detidos são de tal forma degradantes e desumanos que, em vez de recuperá-los para o convívio social — objetivo declarado das casas de correção do Estado —, os tornam ainda mais ferozes e pervertidos.
Não há triagens nas penitenciárias, o que submete detidos por delitos leves ao convívio com criminosos ferozes, transformando os presídios, sucursais do inferno, em verdadeiras universidades do crime. Sai-se de lá, em regra, bem pior do que se entrou.
Ilude-se quem supõe que é possível reduzir a criminalidade e construir-se a paz social mantendo-se depósitos de gado humano em penitenciárias. A violência, onde estiver sendo praticada, irradia-se por toda a sociedade que a patrocina.
Já no traçado arquitetônico dos presídios, com seus cubículos imundos, maus tratos físicos e morais, constata-se o desprezo pela condição humana. Percebe-se que não se teve em mente algo essencial e elementar: que o infrator, por maior que tenha sido o seu delito, é um ser humano — e, como tal, precisa ser tratado.
Na década dos 30 do século passado, o advogado Sobral Pinto invocou a Lei de Proteção dos Animais — nada menos! — para defender o líder comunista Luiz Carlos Prestes, preso em 1935, após mal-sucedida tentativa de insurreição política.
Sobral, católico e antípoda ideológico de Prestes, encontrou-o num vão de escada, sem espaço físico para caminhar, sem direito a banhos de sol, sem acesso a livros ou a qualquer outra forma de atividade. Nem um animal sobreviveria muito tempo a tal ambiente. A denúncia obrigou o governo a oferecer a Prestes condições menos inóspitas — embora ainda bem longe da ideal.
Isso, claro, em face da notoriedade que a denúncia obteve. Os que não têm tal privilégio apodrecem como carne em açougue.
De lá para cá, passados 74 anos, o que mudou. Nada. A OAB acaba de ser informada de nova abjeção nessa matéria, mostrando a inesgotável e sórdida imaginação criadora dos violadores dos direitos humanos. Trata-se das prisões-contêineres - caixas de estrutura metálica, sem janelas e sem ventilação, absolutamente inadequadas ao fim a que se destinam: abrigar o ser humano.
Em diversos estados da federação — entre outros, Espírito Santo, Pará e Santa Catarina, onde já foram denunciadas —, os presos são encaminhados a esses depósitos, em condições as mais abjetas, degradantes até mesmo para animais.
A simples existência de tais prisões já configura em si um delito hediondo, inominável, por parte do Estado, que tem o dever de zelar pela integridade e dignidade dos que mantém sob sua guarda.
Equipara-se a crime de tortura, de lesa-humanidade, que o Conselho Federal da OAB, perplexo e indignado, denuncia ao Governo Federal e à sociedade brasileira, na expectativa de que o corrija imediatamente e enquadre, nas penas da lei, de maneira exemplar, os responsáveis por sua implantação.
A OAB, nesses termos, encaminhou também essa denúncia aos fóruns internacionais competentes: Anistia Internacional, Organização das Nações Unidas e Corte Interamericana de Direitos Humanos, de San José da Costa Rica. Trata-se de escândalo insuportável, que merece o mais veemente repúdio da sociedade brasileira.
O Brasil não resolverá o desafio da violência enquanto continuar a tratar os seus infratores — face mais dramática da crise social —como animais. Ou por outra, pior que os animais. Basta comparar o padrão vigente nos zoológicos com o das penitenciárias.

Detentos em prisão alemã podem frequentar escola e até universidade

 

 

Na penitenciária de Freiburg, detentos podem concluir ensino médio e até fazer curso superior. O programa educacional é modelo de sucesso. Devido à oferta de ensino, detentos de outras prisões tentam mudar para Freiburg.

 

A penitenciária de Freiburg, no sul da Alemanha, não está entre as maiores do estado de Baden-Württemberg, mas entre as mais antigas. Arquitetonicamente, o edifício da prisão construída há 100 anos inspirou-se nos exemplos de penitenciárias norte-americanas. Porém em outros aspectos a penitenciária alemã percorre, há vários anos, caminhos bem diferentes daqueles seguidos pelos EUA.
Os presidiários cujas penas variam de 15 meses à prisão perpétua podem escolher entre o trabalho ou o estudo remunerado. Quem quiser concluir o ensino fundamental (Hauptschule ou Realschule) ou até mesmo prestar o Abitur (certificado de conclusão do ensino médio que dá acesso ao ensino superior) pode esperar não somente ser libertado mais cedo, mas também melhores chances para um novo começo de vida após a prisão.

A experiência mostra que quem termina ali sua formação escolar apresenta uma taxa de reincidência 15% menor do que a média. Atrás desses números estão destinos humanos, como também o benefício para a sociedade. Thomas Rösch, diretor da penitenciária, explica que "o encarceramento por si só também não serve nada ao cidadão lá fora. No contexto do regime penitenciário, deve-se tentar assegurar chances. A maioria dos detentos que levamos à escola também conclui o curso com sucesso. Ou seja, temos uma quota de aprovação bem superior a 90%".
Respeito pelos direitos alheios
Os cursos são dados em turmas pequenas. Durante as aulas, os prisioneiros podem se movimentar livremente. E recebem o salário normal de prisão – cerca de 120 euros mensais – como se estivessem trabalhando. Os detentos podem aprender línguas, participar de cursos de integração ou até mesmo, dependendo do grau de escolaridade, inscrever-se em um curso superior a distância na Universidade de Hagen.

Este é o caso de Vitali. O imigrante descendente de alemães do Cazaquistão, de 28 anos, cumpre pena de oito anos de reclusão em Freiburg. Seu objetivo é pelo menos o título de Bachelor na área de informática aplicada à economia.
"Com um B.A. [Bachelor of Arts] e três línguas, pode-se ir mais longe neste mundo", disse Vitali com autoconfiança, acrescentando filosoficamente que "educação é a arte de receber aquilo que é desejado sem ferir os direitos alheios. Para tal, também são necessárias paciência e concentração".
No entanto, isso é o que faltou à maioria dos jovens que se tornaram criminosos. Por isso, na prisão, também se aprende como objetivos mais elevados de vida podem ser alcançados através da paciência e perseverança.
Os cerca de 20 estudantes universitários que estudam atualmente na penitenciária de Freiburg têm acesso online à Universidade Aberta de Hagen através de um "túnel" dentro da internet. Ou seja, na web, eles só podem se comunicar com seu estabelecimento educacional. As provas são feitas sob supervisão dos professores da prisão e enviadas posteriormente a Hagen. Durante o estudo, a compra de livros e de literatura especializada é financiada pela penitenciária.
Diminuição da violência
Um comitê de admissão decide se um detento deve frequentar um centro de formação escolar ou se inscrever em um curso superior a distância. Psicólogos, funcionários do serviço penitenciário e professores fazem parte da comissão. A professora de matemática Annika Kaindl é um deles.
Como todos os outros membros do corpo docente, a professora de 37 anos leva consigo um transmissor com um botão de emergência que, todavia, ainda não teve que apertar. "Uma vez, não sei por que, dois detentos avançaram um sobre o outro. Mas eu não me senti nada ameaçada. Pelo contrário, senti-me protegida pelos outros alunos que cuidaram de mim", afirmou Kaindl. O diretor Thomas Rösch faz outra observação: as aulas têm efeito positivo sobre o clima da prisão, a violência diminui.
Dinheiro bem empregado
A penitenciária de Freiburg emprega, em sua maioria, professores do sexo feminino. Naquele mundo masculino fechado, isso leva algumas vezes a problemas interpessoais. Renate Mayer, professora da Realschule, vivenciou isso em alguns casos excepcionais. "Houve detentos que simplesmente se apaixonaram. E foi difícil lidar com tais situações."

Por volta de 180 detentos frequentam os diversos cursos oferecidos na penitenciária de Freiburg. Segundo o diretor Rösch, o custo médio de 40 a 100 euros por dia, com detentos que cumprem penas longas, é um dinheiro bem empregado.
"Sei que existem detentos perigosos que não conseguimos alcançar com essa oferta. Também sei que existem vários presidiários aos quais podemos chegar, pondo em prática a tarefa mais nobre do regime penitenciário: a reintegração na sociedade."
Atualmente, devido à oferta de ensino, detentos de outras penitenciárias se candidatam a uma vaga na prisão de Freiburg. Vitali veio de Ravensburg. Com o diploma de informática aplicada à economia, ele quer fazer sua próxima viagem em liberdade.
Autor: Daniel Scheschkewitz (ca)
Revisão: Augusto Valente
 

Estados têm dificuldade para construir cadeias

17/11/2010 10:43,  Redação, com ABr - de Brasília

Em menos de uma semana, duas rebeliões violentas ocorreram no país, deixando 21 mortos no Maranhão e em Manaus. Os presos reivindicam melhorias nas condições de vida nas penitenciárias.
De acordo com o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Airton Michels, alguns Estados reclamam do repasse de verbas feito pelo governo federal. No entanto, há Estados que recebem recursos desde 2004 e ainda não iniciaram as obras.
– De 2003 para cá, foi liberado cerca de R$ 1,2 bilhão para o sistema prisional dos Estados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen. Esse fundo é apenas uma complementação, um auxílio determinado em lei para ajudar os Estados.
Este ano, o governo do Maranhão teve de devolver ao Ministério da Justiça R$ 4,1 milhões disponíveis desde 2004 para a construção de um presídio no município de Pinheiro.
– Isso foi em 2004, e a obra foi cancelada. Fizemos o estorno e pegamos o dinheiro de volta –, disse Michels.
Para o diretor do Depen, muitos Estados têm dificuldade de construir cadeias.
– Os municípios reagem, a sociedade não quer ver um presídio perto de casa. Isso atrasa as obras, muitas vezes o governo do Estado tem um terreno, mas há um movimento na cidade contra a instalação do presídio e é preciso escolher outro local. Os Estados sempre se submeteram a questões políticas e isso prejudica a construição de presídios.
De acordo com Michels, a superlotação dos presídios estaduais levou às rebeliões da semana passada.
– Vínhamos, há muito tempo, sem rebeliões. Quando começamos a operar as cadeias federais, no fim de 2006, reduzimos em cerca de 70% essas rebeliões. Mas a superlotação é um fenômeno do mundo inteiro, principalmente da América Latina.
No Brasil existem atualmente quatro penitenciárias federais – no Paraná, Rio Grande de Norte, em Mato Grosso do Sul e Rondônia – com capacidade para 832 presos. No ano que vem, Brasília também terá uma penitenciária federal com 208 vagas.
– O Sistema Penitenciário Nacional trouxe uma ajuda importante para os demais presídios. São cadeias absolutamente seguras, de segurança máxima, muito bem equipadas e viabilizam que a gente socorra os estados e desarticule aquelas operações da criminalidade organizada que opera nos presídios –, afirmou Michels.
Segundo ele, as cadeias federais foram construídas para abrigar os presos mais perigosos.
– Evitar a rebelião está na atribuição dos governos dos Estados. Quando soubemos das rebeliões, entramos imediatamente em contato com os Estados. Nós socorremos o Amazonas recolhendo 20 presos e o Maranhão, com outros 20. Enviamos aeronaves para recolher esses detentos e colocá-los nos nossos presídios

Postado dia 02/03/2011 Às 21:06
site: http://correiodobrasil.com.br/estados-tem-dificuldade-para-construir-cadeias/191368/