sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

A Falência do sistema carcerário

A falência do sistema penitenciário brasileiro é notório. Sabemos da precariedade das instituições carcerárias e das condições subhumanas na qual vivem os presos.       
As prisões e penitenciárias  brasileiras são verdadeiros depósitos humanos , onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O  excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. Locais  que foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se em média 600 ou mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças graves e outras mazelas, no meio dos detentos.
As drogas e as armas são outros fatores determinantes no problema do sistema penitenciários brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios.                                                                              
Impera dentro das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os mais fracos. Vemos, também como as gangues estão controlando o crime de dentro dos presídios  através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos próprios parentes e ou visitas dos presos.
“Ora, se um preso usa um telefone celular, se serve das visitas para atuar externamente, tal não se deve ao principio da progressividade das penas e o respeito pelos direitos do preso, mundialmente reconhecidos, mas pelo tráfico que é a tônica no sistema carcerário brasileiro. De  que vale determinar o isolamento de um criminoso por anos, se ele vai contar com a corrupção do pessoal penitenciário para permanecer em contato com o mundo exterior? “ 1
Sabe-se que existem presídios onde há apenas um agente penitenciário para tomar conta de cerca  de 100 a 200 detentos, profissionais esses  mal remunerados, acabam encontrando na corrupção de favorecimento a certos detentos, um rendimento que chega  a  ser superior a seus proventos.
Aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está escrito que devemos todos, indivíduos  e comunidades, nos empenhar para que os direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas progressivas de caráter  nacional e internacional.
” O réu deve ser tratado como pessoa humana”.  2
E para reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos Humanos, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais.    
Art. 1º  A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições  de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a  harmônica integração social do condenado e do internado.
Um indivíduo que cometeu um crime deve ser julgado segundo o devido processo legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive sua ressocialização. Quem conhece a realidade das prisões brasileiras há de concluir que o que está acontecendo se deve à corrupção e à violência que ali fazem morada.
“Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquier, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico”. 3   
Na verdade, para adquirir-mos um mínimo de segurança, precisamos investir naquilo em que nunca se investiu com seriedade: a reforma dos aparelhos judiciais e, como conseqüência, no próprio sistema penal.
“Toda sociedade humana que traz em seu bojo a ética no viver e o equilíbrio social entre seus semelhantes, cada vez menos precisará de um Estado forte a lhe determinar regras de conduta” 4        
Como conseqüências e frutos de políticas sociais injustas, o poder dominante priva a maioria da população brasileira do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia, elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade.
A pena deve ser usada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinqüente. 5
 As penas nos moldes que estão sendo aplicadas, no atual sistema prisional brasileiro, longe está de ser ressocializadora. Busca-se dar uma satisfação a sociedade que se sente desprotegida, assim sendo apresenta-se apenas a finalidade retributiva. Não busca ela a recuperação do delinqüente , não busca reintegra-lo no seio da sociedade.
Dentre os graves problemas que isso acarreta, gera um falso entendimento que com penas mais severas pode-se coibir os delinqüentes. Engana-se os que assim pensam, pois o crime é reflexo de muitas outras causas.  
Não é usurpando os direitos dos presos que se atingirá os objetivos previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os deveres estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei  N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art.38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Talvez uma das soluções para um melhor resultado das sanções aplicadas seria colocar em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei  N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE  1984. Leis de Execuções Penais. 
Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade  humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.
           Laborterapia, trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional .  Poderão os detentos desenvolver atividades que varia da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas , caixões e outras tantas atividades mais que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.
As prisões deves ser reformuladas com a criação de oficinas de trabalho, para que a laborterapia possa ser aplicada de fato, dando oportunidade para que o condenado possa efetivamente ser recuperado para a vida em sociedade.
     Outra alternativa para as superlotações e a redução dos custos do sistema penitenciário, seria as penas alternativas. As penas alternativas são destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações de menor gravidade, visando substituir as penas detentivas de curta duração. Elas podem substituir as penas privativas de liberdade quando a pena imposta na sentença condenatória  por crime doloso não for superior a 4 anos. Tratando-se de crime culposo  a substituição é admissível qualquer que seja a pena aplicada. Entretanto, o crime cometido com violência e grave ameaça não é passível de substituição, assim como a  reincidência em crime doloso impede a concessão da alternativa penal.
Com o advento da Lei 9.714/98, Penas Alternativas, criou-se uma maior abrangência para a aplicação das penas alternativas. 
“ O sucesso da inovação dependerá, e muito do apoio que a comunidade der às autoridades judiciais, possibilitando  a oportunidade para o trabalho do sentenciado, o que já demonstra as dificuldades do sistema adotado diante da reserva com que o condenado é encarado  no meio social. Trata-se, porém, de medida de grande alcance e, aplicada com critério, poderá produzir efeitos salutares, despertando a sensibilidade popular”.  6 
Os crimes  sujeitos às penas alternativas são: pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato, acidente de trânsito, desacato à autoridade, uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor gravidade.
Com o advento da nova lei, as penas alternativas são: 
·        Prestação pecuniária;
·        Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional;
·        Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública;
·        Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
·        Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público;
·        Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos;
·        Proibição de freqüentar determinados lugares;
·        Limitação de fim de semana ou “ prisão descontínua”;
·        Multa ;
·        Prestação inominada. 
Inseriu-se na Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I a previsão de que à União, Estado e Distrito Federal, compete a criação de Juizados Especiais, os quais com competência para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, além das infrações penais de menor potencial ofensivo.
       Atualmente no Brasil apenas 7% das penas são convertidas em penas alternativas. 7
Lei N º 9.099/95. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 
“ O Art. 60 da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Criminal, provido por Juizes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo......
Para efeito de classificação de crime de menor potencial ofensivo, consideramos aqueles de tímida repercussão social, chamados de “crime de bagatela”, ou seja, de pouca significancia, não produzindo grande repercussão social, ajustando-se ao princípio da insignificância no Direito Penal, exigindo assim tímida intervenção do Estado no seu poder repressor ”. 8 
     E, ademais, não são penas pesadas e seu cumprimento cruel que podem ser apontados como fator de diminuição da criminalidade. 


Postado dia 25/02/2011 às 19:33
Site: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/uniceuma/bartiramousinholima/falenciasistemacarcerario.htm

2 comentários:

  1. Infelizmente dentro dos presidios o preso sofre com a prática de agressões física e de torturas.
    Tais agressões partem tanto dos outros presos quanto dos próprios agentes da administração prisional.
    A lotação das penitenciarias e distritos policiais ajudam a agravar o sistema penitenciário.

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