segunda-feira, 21 de março de 2011

Aplicabilidade e tipos de Penas e Medidas.

Alternativas foram debatidos em Seminário
 
Extraído de: Ministério Público do Estado do Amapá  -  02 de Abril de 2009
 
Danielly Salmoão

Nesta semana, o Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá, Pedro Leite, realizou Seminário sobre a Aplicabilidade e as Espécies de Penas e Medidas Alternativas executadas no Brasil e no Estado do Amapá. O evento aconteceu no plenário do Tribunal do Júri, localizado no Fórum Desembargador Leal de Mira, em Macapá.
Os temas debatidos foram Definições de Penas Alternativas; Orientações de Penas Alternativas e Aplicação das Penas e Medidas Alternativas. Ainda foram definidos grupos de estudos para a elaboração do documento final com as diretrizes a serem aprovadas pela CONAPA Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medida Alternativas.

O Ministério Público é um dos autores principais do processo, e, além de ser o órgão fiscal da lei, está como indutor da construção deste novo modelo brasileiro de penas que está em uma crescente vertical, ressalta o Promotor de Justiça.

Pedro Leite relata, ainda, que as penas alternativas vieram para evitar o que está acontecendo atualmente no país, como a super lotação nas penitenciárias, especificamente no Amapá, onde se pode encontrar mais de 2000 presos distribuídos em um espaço que tem capacidade para 750 pessoas. O problema penitenciário brasileiro tem sido tratado predominantemente sob a lógica da construção de prisões, com pouca ênfase na estruturação de serviços penitenciários e na promoção de outras formas de resposta à violência e à criminalidade, como é o caso das penas e medidas alternativas, esclareceu Pedro Leite.

Durante o Seminário, o Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, Titular da Vara de Execuções Penais, falou sobre a aplicação das medidas judiciais e suas consequências e quais alternativas o juiz pode aplicar como condição, já que o órgão de acompanhamento de penas é um órgão de execução.

As reuniões estão acontecendo em todo o país até o dia 15 de abril, em que todos os Ministérios Públicos, com o apoio do Poder Judiciário, objetivam minimizar o elevado número de presos que são condenados por crimes cujas penas são de curta duração, e que poderiam estar prestando serviços à comunidade.

O que faz as pessoas cometem crimes?

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Postado dia 21/03/11 às 21:10

Luiz Carlos Prates: Leis Penais no Brasil X Prisão Perpétua

Direitos do preso, lei de execução penal. Direitos e Deveres do Condenado.

Como atividade complexa que é, em todos os sentidos, a execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena.

Referidas normas, traduzidas em deveres, representam, na verdade, um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo formação ético-social muitas vezes não condizente com a própria realidade do preso. Paralelamente aos deveres há um rol de direitos do preso.

A execução penal, no Estado Democrático e de Direito, deve observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena. Tudo o que excede aos limites contraria direitos.

Nos termos do art. 41 da Lei de Execução Penal, são direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

É bem verdade que o artigo 41 estabelece um vasto rol onde estão elencados o que se convencionou denominar direitos do preso. Quer nos parecer, entretanto, que referido rol é apenas exemplificativo, pois não esgota, em absoluto, os direitos da pessoa humana, mesmo daquela que se encontra presa, e assim submetida a um conjunto de restrições.

Também em tema de direitos do preso, a interpretação que se deve buscar é a mais ampla no sentido de que tudo aquilo que não constitui restrição legal decorrente da particular condição do sentenciado, permanece como direito seu.


Sabe-se ainda que a execução penal reclama observância a princípios como o do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal etc. Daí decorre a indispensável presença de um advogado no processo executivo, atuando na defesa dos interesses do executado, ao lado do Ministério Público, que aqui atua como fiscal da Lei (art. 67 da Lei de Execução Penal).


Com o aumento da criminalidade, notável nos anos 90, trouxe incontáveis conseqüências para toda sociedade. No presente trabalho, analisar-se-á os efeitos causados à população carcerária brasileira, que em decorrência disto, tende à considerável ampliação, uma vez que implica na intensificação do número de condenações judiciais, portanto, na utilização cada vez maior das penas privativas de liberdade.
Por conseguinte, a aplicação destas contribui para o aumento populacional nas prisões, penitenciárias e casas de detenção, enfatizando, desta forma, a falência do sistema carcerário brasileiro e a dificuldade do Estado em atingir os principais objetivos atribuídos a pena, principalmente no que se refere a reintegração do preso no meio social. Neste sentido, questiona-se: o sistema penitenciário brasileiro age de forma eficaz a fim de reincorporar o detento na sociedade?
Alguns autores conferem à prisão caráter de confinamento, punição, intimidação particular ou geral e regeneração[1], pois é durante o período de aprisionamento que se oferece ao condenado a oportunidade de realizar mudanças comportamentais, a fim de adaptar-se a sociedade no momento da reintegração.
A LEP (Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/1984) é a lei que regula os direitos e deveres dos detentos com o Estado e a sociedade, estabelecendo normas fundamentais a serem aplicadas durante o período de prisão. Por esta razão recebe a alcunha de Carta Magna dos detentos. É considerada, atualmente, como uma das leis mais avançadas, por estabelecer normas e direitos eficientes, principalmente, quanto à ressocialização do detento.
Em seu artigo 1º estabelece brilhantemente, como um dos principais objetivos da pena, a oferta de condições que propiciem harmônica integração social do condenado ou internado. Assim, se cumprida integralmente, grande parcela da população penitenciária atual alcançaria êxito em sua reeducação e ressocialização.
O termo ressocializar denota tornar o ser humano condenado novamente capaz de viver pacificamente no meio social, de forma que seu comportamento seja harmonioso com a conduta aceita socialmente. Assim, deve-se reverter os valores nocivos a sociedade, com a finalidade de torna-los benéficos.[2]
O mesmo instituto, em seu art. 3º, assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença. Mesmo privado de sua liberdade assegura-se ao preso determinadas prerrogativas dispostas, inclusive, em cláusulas pétreas da Constituição Federal, art. 5º, incisos XLVIII e XLIX, determinando que o respeito à integridade física e moral é assegurada ao preso e que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito. Assim, dá-se por garantido ao preso o mínimo de existência, personalidade, liberdade, intimidade e honra, imprescindíveis ao bom resultado do processo de reintegração.
Destarte, é preciso que o Estado resguarde um mínimo de liberdade e personalidade do condenado para que este possua condição para assimilar o processo de ressociaAinda neste sentido, prescreve a LEP, art.10º: "A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência social." O art.11 do mesmo instituto especifica a assistência devida pelo Estado, devendo esta ser material (alimentação, vestuário e instalações higiênicas), jurídica, educacional, social, religiosa e assistência à saúde.
De acordo com o art.22 a assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Atentando a tais considerações, ironicamente, elencam-se como os principais problemas do sistema carcerário a violência física, psicológica e sexual entre presos e agentes custodiadores e entre os próprios presos; a superlotação penitenciária obrigando detentos primários a conviverem com reincidentes e praticantes de crimes hediondos; a falta de assistência médica efetiva, principalmente aos portadores do vírus HIV.
Estes fatos denunciam claramente que devido a não observância das normas de proteção ao detento, restam prejudicadas as operações de recuperação do detento. Sabe-se que atualmente uma ínfima parte deles retorna para sociedade recuperada. A grande maioria regressa ao cárcere em curto lapso de tempo, geralmente reincidentes e mais perigosos.
Assim, se uma parcela maior de sentenciados obtivessem auxílio satisfatório no processo de reeducação durante a detenção, a sociedade seria beneficiada com a diminuição dos índices criminológicos e, ainda, os próprios detentos, pois achariam, novamente, seu espaço dentro do meio social.
Como já visto, compete exclusivamente ao Estado orientar a reintegração do encarcerado, provendo-o de capacidade ética e profissional. Todavia, permite que este permaneça dentro de um sistema penitenciário malogrado, capaz de inutilizar os valores em formação ou desenvolvimento, estimulando o processo de despersonalização e legitimando o desrespeito aos direitos humanos.
O sistema penitenciário brasileiro não oferece quaisquer possibilidades de apoio ao detento para sua ressocialização, pois, durante o período de detenção, os esforços para manter a dignidade dos encarcerados são praticamente nulos.
Não oferecem auxílio físico ou psicológico garantidos por lei e imprescindíveis ao preso no momento de sua reintegração.
Uma vez que os direitos dos reeducandos não estejam sendo resguardados, a recuperação e reeducação restam impossibilitadas e a função da pena privativa de liberdade, visivelmente restringe-se ao caráter de punição, castigo e vingança estatal, ou seja, como forma de retribuição ao crime.
A finalidade de reintegrar somente será alcançada quando propiciarem-se às instituições prisionais, qualidades ideais e satisfatórias ao trabalho de regeneração. Para que isto ocorra, é necessário que o Estado envie verbas para reforma dos estabelecimentos, a fim de escassear a superlotação penitenciária, e, ainda, que se criem programas dedicados a recuperar e reeducar o detento.
É importante que se ofereça ao sentenciado alguma forma de ensinamento, como, por exemplo, as bases de aprendizagem técnica/profissional, que lhe proporcionem, quando de sua liberdade, a oportunidade do exercício de atividade laborativa honesta, requisito essencial para perfeita adaptação na sociedade.
Para alcançar este intento, seria necessário que as prisões fossem ambientes capazes de proporcionar ao condenado um mínimo de experiência que lhes inspirasse e permitisse o desenvolvimento de valores benéficos à sociedade.
Neste aspecto insere-se um problema de complexa solução: diante da intensa crise econômica, que dificulta a ação do Estado em áreas sociais essenciais, como a educação, a saúde e alimentação, entre outros, de que forma se poderia financiar estas mudanças dentro do complexo carcerário?
De imediato, uma solução plausível seria a mais freqüente aplicação de penas alternativas ou substitutivas, como por exemplo as penas restritivas de direito - que custam menos ao Estado e apresentam maior índice de recuperação do preso -, conjugada ao princípio da intervenção mínima, onde a pena privativa de liberdade seria somente empregada em casos de crimes hediondos, reincidentes e de maior gravidade.
Diante de todo o exposto, achou-se por bem realizar uma breve análise da Escola Científica Francesa.
De encontro às escolas excessivamente legalistas que consideravam a lei como a única e suficiente fonte do direito, à exegese, ao positivismo jurídico e ao conceitualismo, despontaram diversas críticas e reações nos mais variados países, procedendo os sistemas modernos de interpretação da lei. Dentre eles, o sistema da livre investigação ou do direito livre de Geny, o então principal representante da Escola Científica Francesa, junto a Kantorowicz, Duguit e Hariou.
De acordo com o notável jurista Carlos Maximiliano[3]: "Mais arrojada do que a doutrina vitoriosa da escola histórico-evolutiva, porquanto se não contentava com interpretar amplamente os textos; ia muito além, criava direito novo (...)".
Este movimento foi originalmente principiado pelo francês Geny, como dito anteriormente, considerado acima de tudo como um sistematizador desta ousada doutrina. Assim, a existência da doutrina por ele difundida contou com o apoio de discípulos, destacando, entre tantos, Stammler, que infundiu à escola uma base filosófica.
Segundo esta escola, o texto legal é uma importante fonte do direito. Contudo, não é a única. Havendo lacunas na legislação, o aplicador não deverá distorcer a norma a fim de aplicá-la a um caso concreto. Para tanto, deve recorrer a outras fontes do direito, como o costumes, a jurisprudência, a doutrina. Na omissão destas, poderá o magistrado instituir lei nova com a finalidade de solucionar o caso concreto. .[4]
Por este motivo é que o método utilizado pela Escola Científica Francesa, denomina-se livre investigação científica, devido à constante busca de soluções para resolução dos fatos jurídicos.
Outro motivo pelo qual levantou-se a doutrina proclamada por tal escola opõe-se a concepção de que a lei poderia solucionar todos os eventos jurídicos, uma vez que já naquele período, não satisfaziam eficazmente as necessidades momentâneas, afinal, o direito é a reação incessante das exigências da vida social.[5]
Diante disto, a aplicação e interpretação da lei não deve levar em consideração a vontade ou o pensamento do legislador. Deve, sim, submeter-se a uma base sociológica, aos anseios e necessidades dos indivíduos.
Como pôde-se observar o juiz não está limitado à legislação, podendo sentenciar praeter legem (além dos termos da lei) quando necessário. Destarte, a divisa de Geny era "par le Code Civil, mais au delá du Code Civil"[6] (pelo Código Civil, mas além do Código Civil).
No ano de 1907 consagrou-se a vitória do difundido pela escola com o estabelecido no Código Civil suíço que dispunha, basicamente, que na falta de legislação específica deverá o magistrado socorrer-se do Direito Consuetudinário ou segundo a norma por ele próprio estabeleceria na condição de legislador.[7]
Kantorowicz – outro célebre representante da Escola Científica Francesa – ia mais além da teoria de Geny. Defendia a absoluta liberdade do juiz, concedendo à este, inclusive, o direito de ir de encontro à lei (contra legem) no alcance do direito justo.
Desta maneira, não pode o magistrado prender-se as letras da lei e as construções interpretativas, deve inspirar-se na realidade social, tendo por guias o sentimento e a consciência jurídica.[8]
Convém salientar que as teorias de Geny e de Kantorowicz diferenciam-se na medida que para este último a liberdade de atuação do magistrado é significativamente maior, podendo até contrariar a lei, e o primeiro atribui ao juiz liberdade em menores proporções de forma que só pode ser exercida quando a lei não se opõe, inspirando-se em sentimentos próprios, na eqüidade, na realidade social, em suma, utilizando-se de método sociológico.
A já mencionada metodologia sociológica utilizada por esta escola segue algumas premissas de importante relevância. A primeira situa-se na noção de que o direito e a elaboração das normas emanam do grupo social, afinal o escopo da norma é o atendimento das necessidades e anseios sociais. A segunda premissa consiste em reafirmar que as leis não possuem caráter estável ou perpétuo, elas devem ser flexíveis a fim de se encaixarem à mudança da realidade social. A terceira premissa estabelece que o alcance da norma e o significado de seus termos não podem ser estabelecidos a não ser em função da estrutura social.[9]
Diante disto, podemos concluir que segundo o método sociológico a interpretação da norma deve corresponder a realidade da qual emerge, do elemento social que lhe deu origem.
Cita-nos o professor Montoro[10] um famoso exemplo histórico dos casos julgados pelo juiz francês Magnaud (1889-1904) que, opondo-se muitas vezes as leis perdoava pequenos furtos e amparava os fracos, os menores e as mulheres e atacava o privilégio e o erro dos detentores do poder.
A principal crítica feita a esta linha consiste na gravidade em autorizar de modo expresso, que o juiz legisle, pois fica configurado o deslocamento além de sua competência, qual seja a de aplicar o direito, dando margem a conduta arbitrária. Ainda, além da mencionada arbitrariedade não é possível substituir a lei pois esta é a garantia do direito da coletividade e a expressão da vontade dos cidadãos.
A principal inovação e contribuição dada por esta teoria está na faculdade de denunciar eventuais erros de uma interpretação rígida e deveras dogmática da lei e, ainda, ressaltar a necessidade de se atentar à justiça e à realidade social quando da aplicação do direito. Ademais, há visível exigência de que o direito seja amplo e flexível com o propósito de acompanhar o desenrolar histórico, adaptando-se adequadamente a cada realidade.[11]
Contemporaneamente, novas correntes doutrinárias denominam a teoria da Escola Francesa como "a doutrina do pensamento problemático" em oposição a "doutrina do pensamento sistemático", representante do dogmatismo jurídico.[12]
Como observado esta escola era composta por juristas da linha humanista. Diante do tema e do problema apresentado relacionados ao quadro teórico pode-se construir uma crítica ao sistema penitenciário nacional, visto que a eficiência das normas adequadas à perfeita e eficiente reintegração do detento na realidade social não são aplicadas satisfatoriamente.
Ademais, é latente, a falta de preparo dos nossos magistrados, com a correta aplicação de nossa legislação ao problema em concreto, não raras vezes, deparamos com decisões desumanas, em total afronta a constituição, mostrando claramente que o que estamos vivendo não é falta de lei e sim desrespeito a esta, razão pela qual não basta uma legislação, coerente e sim sua efetiva aplicação, ou seja, que esta tenha efetiva aplicabilidade. Como reflexão anexamos matéria do jornal Folha de São Paulo (6 de Dezembro de 2005), onde consta matéria, de uma Senhora por nome Iolanda com 79 anos, condenada, a pena privativa de liberdade, sem qualquer condição física de cumpri-la, face a enfermidade por ela sofrida.


Fonte: http://www.webartigos.com/articles/10471/1/Direitos-e-Deveres-do-Preso/pagina1.html#ixzz1HHPGG4ZC
 
 
Postado dia 21?03 às 20:28h

A extinção do regime aberto



O fim do regime aberto no sistema penitenciário brasileiro expõe a má-administração das penitenciárias e a não-implantação de sistemas eficientes adotados em outros países Criado para abrigar os presos de menor periculosidade e com uma pena mais branda, os albergados praticamente nem saíram do papel, o que ficou explícito pela falta de locais para o preenchimentode vagas. Por este mesmo motivo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou extinção do regime aberto do sistema prisional brasileiro e, agora, encaminha ao Congresso proposta para modificar o regime aberto para o monitoramento eletrônico.

Como alternativa para esta medida, apontou o monitoramento eletrônico através de tornozeleiras para acompanhar os cerca de 20 mil presos do regime aberto, durante 24 horas. Com isso, pretende economizar e eliminar a impunidade dos infratores, já que o custo de um detento em um albergado é maior do que o custo mensal de R$ 500,00 de uma tornozeleira. Mas engana-se quem pensa que o detento terá liberdade para ir e vir onde e quando quiser, pois o aparelho terá de delimitar as distâncias que o detento pode percorrer e funcionará como uma espécie de GPS, apontando sua localização.

O fim do regime aberto no sistema penitenciário brasileiro expõe a má-administração das penitenciárias e a não-implantação de sistemas eficientes adotados em outros países, os quais resultaram na ineficiência do sistema. Uma boa alternativa foi a tornozeleira eletrônica, conhecida como algema eletrônica, para os presidiários beneficiados pelas saídas temporárias ou que estão no regime aberto.

Contudo, quando se discutiu anteriormente e aprovou o Projeto de Lei das Algemas Eletrônicas, o legislativo não se preocupou em especificar os procedimentos para a implantação da tornozeleira eletrônica, ou seja, a forma como seria o processo, quem poderia utilizar e em quais situações. Há, também, o aspecto funcional, pois a tornozeleira poderia servir como um GPS para os criminosos localizarem os rivais.

Agora, com a inicitiva do CNJ as antigas perguntas seguem sem resposta, será apenas uma transmutação da inaplicabilidade do sistema? Troucaremos os inexistentes albergados pelas não regulamentadas tornozeleiras?

Outro ponto a ser considerado é a criatividade do brasileiro, que certamente ‘daria um jeito' de descobrir uma forma de retirar o aparelho. Existe, ainda, a questão orçamentária para a implantação das tornozeleiras. Isso significa que nosso sistema é falho, já que importamos o sistema, mas não importamos a forma e os procedimentos de implantação.


Antonio Gonçalves - advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP.

Postado dia 21/03 às 20:22
site: http://www.administradores.com.br/informe-se/informativo/a-extincao-do-regime-aberto/31212/